O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou a análise sobre a inclusão de expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais. A sessão foi interrompida devido ao avançado da hora, registrando momentaneamente quatro votos contrários ao pagamento das diferenças e apenas um favorável. A continuação do julgamento ocorrerá em data a ser definida pela Corte.
Os chamados expurgos inflacionários correspondem às divergências de correção monetária que deixaram de ser aplicadas sobre determinados valores em decorrência de alterações nos índices de inflação implementadas pelo governo durante os planos econômicos ao longo das décadas passadas.
Gervásio Batista/STFAté o momento, apenas o relator votou de forma favorável ao pagamento das diferenças aos depositantes.
A discussão chegou ao Supremo por meio de um recurso interposto pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), pelo governo federal, pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal. As instituições contestam a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que havia reconhecido a legitimidade dos expurgos. Os recorrentes sustentam a plena constitucionalidade de o Estado estabelecer critérios distintos para a atualização monetária de depósitos judiciais, a exemplo do que já ocorre com o salário mínimo, com os benefícios previdenciários e com os débitos tributários.
O caso possui repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.016 da repercussão geral. O debate chegou à mais alta Corte do país após o STJ decidir que essas parcelas deveriam compor a base de cálculo da correção dos depósitos. Em razão disso, todos os processos que tratam da mesma controvérsia estão suspensos em território nacional até a proclamação do resultado final.
Durante a sessão, o ministro Flávio Dino inaugurou a divergência, sendo acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes. O relator da matéria, ministro Edson Fachin, votou pela inclusão dos expurgos. Por sua vez, o ministro Luiz Fux declarou-se impedido de participar do julgamento por ter integrado o colegiado que analisou o tema quando o processo tramitava no STJ.
Preservação do poder de compra
Em seu voto, o ministro relator defendeu a manutenção do entendimento estabelecido pelo STJ. Para Fachin, a atualização monetária não pode ser encarada como um rendimento ou acréscimo patrimonial do depositante, mas sim como uma mera recomposição do poder de compra corroído durante o período em que os valores permaneceram sob a custódia do sistema financeiro.
Segundo o magistrado, restituir apenas a quantia nominal acompanhada de uma correção incapaz de refletir a inflação real equivale a devolver um montante economicamente desvalorizado. O pagamento das diferenças funcionaria, portanto, como uma barreira para evitar que a permanência forçada dos recursos em juízo gerasse prejuízo financeiro ao titular.
Fachin reconheceu a prerrogativa constitucional da União para conduzir a política monetária do país, mas ponderou que tal atribuição não anula o direito fundamental à preservação do valor dos depósitos. O relator votou para incluir os expurgos tanto nos valores submetidos a regras de direito público quanto naqueles regidos pelo Direito Privado, argumentando que a exclusão beneficiaria indevidamente a instituição depositária.
Fundamentos da divergência e natureza dos depósitos
Ao divergir do relator, o ministro Flávio Dino votou para restabelecer o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia beneficiado a Caixa Econômica Federal. Na visão de Dino, a correção dos depósitos precisa seguir rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo Decreto-Lei 1.737/1979.
O ministro relacionou o debate atual ao julgamento da ADPF 165, ocasião em que o Supremo validou a constitucionalidade dos planos econômicos editados entre 1986 e 1991. Para ele, esse posicionamento deve servir de base para solucionar as pendências decorrentes daqueles planos, assegurando previsibilidade e segurança jurídica.
O ministro Cristiano Zanin, ao acompanhar a corrente divergente, enfatizou que os depósitos judiciais de natureza tributária possuem caráter de Direito Público e obedecem a regramentos próprios. Conforme seu entendimento, não existe direito adquirido a um índice específico de correção, tampouco justificativa para aplicar a esses depósitos as regras típicas de contratos privados, a exemplo da caderneta de poupança.
A tese apresentada por Zanin e endossada pelos demais ministros da divergência estabelece que o depósito judicial tributário possui natureza estatutária e sua atualização deve observar estritamente a legislação específica da época da custódia, vedando a transposição de critérios contratuais.
RE 1.141.156
Tema 1.016
Fonte:: conjur.com.br


