Escritórios de advocacia que atuam sob o regime do Simples Nacional não têm o direito de excluir os valores referentes aos honorários de sucumbência da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) unificado.
A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu um recurso especial interposto pelo município de Criciúma, em Santa Catarina. O entendimento estabelece diretrizes para a tributação desses valores no âmbito do regime simplificado.
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Fonte:: conjur.com.br




