A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade do exercício profissional, estabelecendo que somente uma lei formal pode impor restrições ao trabalho. Ou seja, decretos e instruções normativas do Poder Executivo não têm a autoridade para criar impedimentos que dificultem a admissão de indivíduos em uma profissão. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) se manifestou sobre a legalidade de decretos que regulam as inscrições no registro de despachantes aduaneiros.
Este posicionamento reafirma a importância do respeito à Constituição, garantindo que obstáculos impostos via decretos não sejam considerados válidos, caso infrinjam o direito ao livre exercício profissional. A decisão representa um avanço na defesa da autonomia dos profissionais da área aduaneira, que frequentemente se deparam com normas que podem limitar sua atuação no mercado de trabalho.
A expectativa é que essa decisão sirva de precedente para outras situações em que a liberdade profissional é injustamente restringida por normas infralegais. Assim, espera-se que, com o fortalecimento desse entendimento, assim como no caso dos despachantes aduaneiros, outras profissões possam ter suas demandas analisadas à luz do princípio da liberdade profissional garantido pela Constituição.
A análise aprofundada das repercussões dessa decisão ainda está em curso, mas é claro que a decisão do TRF-3 poderá gerar desdobramentos significativos no cenário jurídico e regulatório brasileiro, especialmente no que se refere à proteção dos direitos dos trabalhadores e das regras que regem o mercado profissional.
Fonte:: conjur.com.br




