Entenda os direitos, regras de correção e a possibilidade de rescisão indireta pelo atraso no FGTS

Redação Rádio Plug
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O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) consolida-se como um dos pilares mais importantes do Direito do Trabalho no Brasil. Instituído na década de 1960 por meio da Lei nº 5.107, o mecanismo foi idealizado para formar uma reserva financeira de amparo ao trabalhador em momentos de vulnerabilidade, a exemplo de demissões sem justa causa, garantindo, ao mesmo tempo, maior flexibilidade aos empregadores na gestão de pessoal.

Em sua origem, a adesão ao fundo era facultativa, permitindo que o empregado escolhesse entre o modelo tradicional de estabilidade decenal ou o sistema de depósitos. Na prática, contudo, a imposição patronal predominava, uma vez que as companhias priorizavam a contratação de profissionais que abriam mão da antiga estabilidade.

A estabilidade decenal, assegurada pelo artigo 492 da CLT, impedia a dispensa imotivada de funcionários com mais de dez anos de casa, salvo em casos de falta grave ou força maior. O cenário foi totalmente transformado com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que elevou o FGTS à condição de direito fundamental para todos os trabalhadores urbanos e rurais, tornando o recolhimento obrigatório.

A partir de então, o modelo passou a exigir depósitos mensais equivalentes a 8% da remuneração do empregado. A posterior sanção da Lei nº 8.036/1990 organizou a gestão dos recursos e delimitou as situações em que o saldo pode ser sacado, como na despedida sem justa causa, extinção da empresa, aposentadoria, aquisição de moradia própria e casos de doenças graves.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o rol de hipóteses de saque não é taxativo. Decisões recentes reforçam que a normativa deve ser interpretada de forma ampla, priorizando o direito fundamental à saúde e permitindo o resgate em situações de enfermidades graves mesmo quando não listadas expressamente na legislação.

Correção monetária e o impacto da inflação

Durante décadas, os saldos das contas vinculadas foram atualizados com base na Taxa Referencial (TR) somada a juros de 3% ao ano. Críticos apontavam que o índice não acompanhava a inflação real, provocando a perda do poder de compra dos trabalhadores.

O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou nova tese determinando que o gestor do fundo deve assegurar uma correção anual equivalente, no mínimo, ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A medida visa proteger a reserva financeira contra a erosão inflacionária, sem comprometer a sustentabilidade de setores estratégicos financiados pelo fundo, como habitação popular e saneamento básico.

Inadimplência empresarial e novos rumos na cobrança

Apesar das garantias legais, milhões de trabalhadores ainda enfrentam problemas com depósitos em atraso. Dados oficiais apontam que a dívida acumulada por empresas inadimplentes ultrapassa a casa dos bilhões de reais, afetando diretamente a rede de proteção social do empregado.

Para otimizar a recuperação desses valores, a gestão de uma fatia expressiva dos créditos do fundo inscritos na dívida ativa da União passou a ser atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), intensificando a fiscalização sobre os empregadores que descumprem as obrigações trabalhistas.

Atraso no FGTS e a rescisão indireta

Nesse cenário de inadimplência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou tese importante no âmbito do Tema 70 de Recursos Repetitivos. Ficou estabelecido que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura infração contratual grave, nos termos do artigo 483 da CLT.

Essa violação autoriza o trabalhador a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho — o equivalente à demissão sem justa causa por culpa do empregador —, com direito a todas as verbas rescisórias cabíveis, dispensando-se inclusive o requisito da imediatidade para o ajuizamento da ação.

Fonte:: conjur.com.br

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