O desafio da comprovação nas medidas patrimoniais do processo penal

Redação Rádio Plug
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A exigência de critérios claros nas restrições patrimoniais

Em setembro de 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça analisou uma ordem de indisponibilidade no Inquérito nº 1.190/DF que atingiu tanto o patrimônio de investigados quanto o de empresas e parentes que não figuravam como denunciados. Naquela ocasião, o colegiado entendeu que, havendo confusão patrimonial, a constrição prevista na Lei nº 9.613/1998 pode alcançar bens lícitos ou ilícitos, obtidos antes ou depois da prática criminosa, classificando a medida como necessária, adequada e proporcional. O cerne da discussão, contudo, anterior ao resultado, reside no grau de prova exigido para legitimar uma restrição de bens tão intensa antes de uma condenação definitiva.

Essa mesma complexidade reaparece em outros julgamentos da corte. No RMS nº 32.644/GO, a retenção de veículos de terceiros foi mantida sob a premissa de indícios de aquisição com proveitos de crimes atribuídos ao filho do proprietário. Da mesma forma, no AgRg na Pet nº 15.814/DF, a indisponibilidade de ativos de pessoas jurídicas foi respaldada por elementos indiciários de instrumentalização para desvios de recursos públicos. Tais decisões não evidenciam ilegalidades automáticas, mas revelam que os tribunais frequentemente utilizam conceitos vagos — a exemplo de “indícios veementes”, “fundadas suspeitas” e “confusão patrimonial” — sem delimitar parâmetros claros que indiquem quando os dados alcançam um patamar probatório capaz de justificar a medida.

A fragilidade do vocabulário normativo

O Código de Processo Penal brasileiro não estabelece de forma precisa o volume probatório necessário para o bloqueio de bens. Enquanto o sequestro demanda “indícios veementes da proveniência ilícita”, a hipoteca legal menciona a “certeza da infração” e “indícios suficientes de autoria”. Por sua vez, a legislação sobre lavagem de dinheiro autoriza medidas assecuratórias diante de indícios suficientes de crime. Trata-se de fórmulas abertas aplicadas em cenários complexos de investigação financeira digital e rastreamento em massa. A maleabilidade semântica, contudo, gera riscos quando desacompanhada de diretrizes sobre o que deve ser efetivamente demonstrado antes de atingir direitos fundamentais.

Sem balizas objetivas, o controle da medida recai sobre a convicção subjetiva do magistrado. Conforme apontam teóricos da epistemologia jurídica, estados mentais como crença ou convicção explicam psicologicamente uma decisão, mas falham em fornecer critérios externos de racionalidade e justificativa. O standard de prova atua exatamente nesse ponto, estabelecendo o limiar necessário de confirmação para validar uma hipótese e distribuindo os riscos de eventuais erros judiciais.

Cinco diretrizes para superar a abstração jurídica

Para conferir maior racionalidade e controle às medidas cautelares reais, doutrinadores propõem a observância de cinco requisitos cumulativos na análise judicial. O primeiro consiste na identificação precisa da hipótese cautelar, definindo se o objetivo é preservar o produto do crime, assegurar reparações ou evitar a dissipação de ativos. Sem essa clareza, torna-se inviável aferir a adequação da medida.

O segundo requisito envolve a avaliação individualizada e crítica do suporte empírico. Relatórios de inteligência, extratos, dados cadastrais e depoimentos de colaboradores possuem pesos distintos e exigem verificação de autonomia e confiabilidade. O terceiro ponto é a referibilidade patrimonial, que exige a demonstração de vínculo concreto entre o bem bloqueado e a finalidade da medida, impedindo a constrição integral e automática de todo o patrimônio do investigado.

O quarto elemento diz respeito à comprovação de um perigo real de frustração do processo, afastando suposições baseadas apenas na gravidade abstrata do delito. Por fim, o quinto requisito exige a análise estrita da proporcionalidade, ponderando o valor, a duração e os impactos da constrição sobre a atividade econômica lícita e terceiros de boa-fé.

O limiar da probabilidade prevalecente

Nas cautelares de maior intensidade, defende-se a adoção de um patamar análogo à probabilidade prevalecente. Isso significa que a hipótese que justifica o bloqueio deve apresentar um grau de confirmação superior ao da tese contrária, sem exigir, contudo, o rigor probatório de uma condenação criminal. Além disso, decisões drásticas devem apoiar-se em elementos originados de fontes autônomas e convergentes, mitigando os riscos decorrentes de informações repetidas ou frágeis.

O tratamento do ônus probatório também merece cautela. A insuficiência de provas apresentadas pelo acusador não pode ser suprida pela simples exigência de que o investigado comprove a origem lícita dos bens. Interpretações extensivas de dispositivos legais que condicionam a liberação de valores à prova prévia de licitude — quando a acusação ainda não atingiu o patamar probatório mínimo — acabam por inverter a presunção de inocência, transformando a incerteza jurídica em um ônus exclusivo do cidadão.

Racionalidade e controle das decisões cautelares

A aplicação desses critérios não busca eliminar a flexibilidade inerente à atividade jurisdicional, mas estruturar a justificação das decisões. Assim como exigido em outras esferas cautelares, o cerceamento de direitos patrimoniais não pode se sustentar em fórmulas genéricas ou na gravidade abstrata dos fatos. A tutela do patrimônio continua garantida sempre que houver risco concreto, mas condicionada ao dever intransigível de fundamentação empírica e racional.

Fonte:: conjur.com.br

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