A validade de intimações por edital em processos de execução extrajudicial voltou a ser debatida no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Recentemente, uma decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) estabeleceu que a notificação de devedores por meio de editais restritos ao formato eletrônico é considerada inválida para a caracterização da mora, devendo obrigatoriamente seguir as diretrizes tradicionais previstas na legislação federal.
O entendimento foi aplicado pelo desembargador Alessandro Diaferia, integrante da 2ª Turma do TRF-3, ao analisar um recurso em formato de agravo de instrumento. O magistrado concedeu uma medida de tutela de urgência para suspender os efeitos de uma ordem de imissão de posse sobre um imóvel que havia sido objeto de inadimplência contratual e posterior alienação.
O caso envolveu um contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, vinculado ao programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, tendo como garantia a alienação fiduciária de uma unidade residencial localizada no município paulista de Bauru. Após o surgimento de atrasos nos pagamentos mensais por parte da mutuária, a instituição financeira iniciou os procedimentos voltados à consolidação da propriedade e preparação para leilão extrajudicial.
A legislação aplicável à matéria, especificamente a Lei 9.514/1997, determina que a caracterização da mora do devedor exige, como regra essencial, a sua intimação pessoal. Caso o devedor não seja localizado nos endereços cadastrados, a norma abre exceção para a realização de notificações por edital — publicado por três dias em veículo impresso de maior circulação local —, permitindo apenas após essa etapa a consolidação do bem e o início dos trâmites de expropriação.
Contestação e irregularidades apontadas no processo
No recurso apresentado à segunda instância, a defesa da mutuária argumentou que o banco não esgotou adequadamente as tentativas de localização pessoal, limitando-se a realizar diligências superficiais na portaria do condomínio. Além disso, apontou inconsistências na documentação do edital, que trazia dados divergentes da relação jurídica original, e destacou que a publicação ocorreu exclusivamente em diário eletrônico, ignorando a exigência legal de veiculação em meio impresso.
Por sua vez, a instituição financeira sustentou a regularidade do procedimento adotado diante da impossibilidade de encontrar a devedora. O banco também invocou a aplicação do Tema 1.288 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabelece que, após consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, o mutuário perde o direito de purgar a mora mediante o pagamento das parcelas atrasadas, restando apenas a preferência de aquisição caso o imóvel vá a leilão.
Análise do relator e afastamento de tese do STJ
Ao examinar os argumentos das partes, o desembargador Alessandro Diaferia afastou a incidência imediata da tese firmada pelo STJ. Segundo o magistrado, o entendimento do Tema 1.288 aplica-se a situações ocorridas após a efetiva consolidação da propriedade, cenário diferente do discutido no processo, onde a própria legalidade do ato inicial de constituição da mora estava sendo questionada.
O relator apontou que os elementos probatórios iniciais indicavam falhas no cumprimento das exigências da Lei 9.514/1997. Constatou-se que a instituição financeira não esgotou as alternativas regulares de localização, deixando de tentar a intimação via postal com aviso de recebimento em endereços alternativos.
O magistrado enfatizou a distinção normativa entre as formas de publicação: “A autorização de publicação eletrônica introduzida pelo § 10 do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 dirige-se aos editais de leilão, cuja realização se dá por meio eletrônico, ao passo que a intimação para purgação da mora permanece regida pelo § 4º do art. 26”.
Diante da evidência de probabilidade do direito e do risco de dano irreparável — visto que o imóvel já havia sido objeto de alienação direta a terceiros —, o tribunal deferiu a tutela provisória para assegurar a manutenção da posse temporária com a devedora até o julgamento definitivo do mérito.
A defesa técnica da agravante foi conduzida pelo advogado Victor Negrini Goldani, integrante do escritório Neiser & Goldani Advogados Associados.
O documento integral da decisão proferida nos autos sob o número 5025915-33.2026.4.03.0000 pode ser consultado aqui.
Fonte:: conjur.com.br




