A discussão jurídica em torno da forma correta para contestar acordos extrajudiciais homologados ganhou um novo capítulo no âmbito da Justiça do Trabalho. Questões que envolvam eventuais fraudes, simulações ou vícios de consentimento devem ser tratadas por meio de instrumentos processuais específicos, impactando diretamente a validade do negócio jurídico que fundamenta o ato de homologação.
Com essa premissa jurídica, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com atuação em São Paulo, determinou a extinção de uma ação rescisória sem resolução do mérito. O processo havia sido movido por um trabalhador que tentava anular a chancela judicial dada a um acordo extrajudicial.

O colegiado concluiu que, sempre que houver alegações fundamentadas em vício de consentimento ou simulação, a contestação da composição celebrada pelas partes deve seguir o rito da ação anulatória, conforme estabelece o artigo 966 do Código de Processo Civil.
Entenda o caso concreto
Consta nos autos do processo que o trabalhador alegou ter assinado um documento sob equívoco. Segundo o relato apresentado à Justiça, ele acreditava estar firmando um termo para o recebimento de uma bonificação financeira, mas não foi devidamente comunicado de que o material se transformaria em um acordo extrajudicial destinado à homologação perante a Justiça do Trabalho.
O autor da ação só tomou conhecimento de que seu nome estava vinculado a um processo judicial e que o valor recebido representava a quitação de um acordo homologado muito tempo depois de assinar o papel.
A natureza da jurisdição voluntária
A relatora do caso na corte trabalhista, desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, destacou em seu voto que o acordo extrajudicial se desenvolve no campo da jurisdição voluntária. Nessa modalidade, o Poder Judiciário atua estritamente para conferir validade a um negócio jurídico que já foi previamente estruturado e pactuado pelos interessados, diferindo totalmente de um acordo judicial tradicional construído dentro de um litígio e submetido ao rito processual contencioso.
Enquanto o acordo gerado em litígio forma coisa julgada, a composição extrajudicial homologada “não tem natureza de sentença de mérito em litígio contencioso e, portanto, não pode ser desconstituído por ação rescisória”, esclareceu a magistrada durante o julgamento.
O entendimento reforça que a anulação de um pacto extrajudicial atinge apenas de maneira reflexa o ato de homologação que lhe deu respaldo legal.
Para conferir a íntegra da decisão proferida pelo tribunal paulista no âmbito do Processo 1013196-04.2024.5.02.0000, clique aqui.
Fonte:: conjur.com.br




