Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) defenderam a necessidade de autorização judicial prévia para que órgãos de investigação tenham acesso a dados de usuários de internet e de serviços de telefonia. O entendimento foi debatido durante o julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 91 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.059 e 5.073, que discutem os limites constitucionais para a obtenção direta de informações pessoais mantidas por provedores e empresas de telecomunicações.
Diferença entre dados cadastrais e de tráfego
No centro da discussão da ADC 91 está o alcance do artigo 10, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet. A legislação condiciona o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações à prévia ordem judicial, regra considerada constitucional pelo relator da matéria, ministro Cristiano Zanin.
Durante seu voto, o magistrado pontuou que os dados de tráfego não se confundem com as informações cadastrais básicas. O Marco Civil classifica como dados cadastrais apenas elementos como qualificação pessoal, filiação e endereço, que podem ser requisitados diretamente pelas autoridades policiais e pelo Ministério Público nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, os registros de conexão englobam informações como a data, o horário do acesso e o endereço de protocolo de internet (IP) utilizado. Para Zanin, o cruzamento do cadastro do cliente com os registros de tráfego — necessário para descobrir quem utilizou determinado IP em um momento específico — não pode ser tratado como uma simples requisição de dado cadastral e exige o aval da Justiça.
“A possibilidade de requisição direta de dados cadastrais não autoriza o acesso a metadados de conexão nem o cruzamento dessas informações para identificar quem estava por trás de determinado IP”, avaliou o relator em seu voto.
Exceções e modulação de efeitos
Apesar da exigência geral de ordem judicial, o relator abriu uma exceção para situações de perigo iminente a bens jurídicos de alto valor que configurem estado de necessidade. Nesses casos excepcionais, policiais ou promotores poderiam requisitar os dados de forma imediata, desde que a providência seja devidamente documentada e submetida posteriormente ao crivo do Poder Judiciário.
Zanin também acolheu sugestão do ministro Dias Toffoli para modular os efeitos da futura decisão. A medida visa preservar provas que tenham sido obtidas por meio de requisição direta em investigações anteriores, desde que a defesa não tenha questionado a legalidade do procedimento até a conclusão do julgamento.
Limites ao poder de requisição dos delegados
Nas ADIs 5.059 e 5.073, o foco recaiu sobre a Lei 12.830/2013, que regulamenta a investigação criminal conduzida por delegados de polícia e confere a esses profissionais o poder de requisitar perícias, informações e documentos relevantes.
Relator das duas ações, o ministro Dias Toffoli rejeitou a interpretação de que a norma concederia acesso irrestrito a qualquer tipo de informação. O magistrado destacou que o poder genérico de requisição deve obrigatoriamente conviver com o sigilo constitucional, a proteção da intimidade e as normas específicas de proteção de dados pessoais.
Pela proposta apresentada, delegados e integrantes do Ministério Público mantêm a prerrogativa de requisitar diretamente às empresas de telefonia apenas os dados cadastrais básicos do titular de uma linha — limitados a nome completo, filiação e endereço. Fora dessas hipóteses e dos casos específicos previstos em lei para localização de vítimas ou combate ao tráfico de pessoas, qualquer acesso a extratos telefônicos, registros de mensagens ou dados de localização continuará dependendo de autorização judicial prévia.
Fonte:: convergenciadigital.com.br




