A Justiça brasileira firmou o entendimento de que magistrados têm autonomia para julgar processos envolvendo defeitos em veículos novos sem a necessidade de realizar uma perícia técnica, desde que as evidências apresentadas nos autos sejam suficientes para formar o convencimento do juiz. A decisão reforça a celeridade processual em litígios relacionados a consumo.
O caso concreto que motivou essa análise passou pela apreciação da 33ª Câmara de Direito Privado de São Paulo. O colegiado confirmou a sentença que determinou a rescisão de um contrato de compra e venda e a restituição integral dos valores pagos por uma motocicleta que apresentou problemas logo após a aquisição, negando o pedido da fabricante para a realização de exames técnicos adicionais.

O litígio teve início em outubro de 2024, na cidade paulista de Santos, quando um consumidor adquiriu uma motocicleta zero quilômetro. No entanto, poucos dias depois de retirar o veículo da concessionária, o comprador passou a enfrentar falhas mecânicas severas, incluindo o desligamento repentino do motor enquanto estava em trânsito, o que representava riscos à sua segurança.
Diante da ineficácia das tentativas de solução administrativa pela fabricante e pela concessionária, o proprietário optou por acionar o Poder Judiciário. Na ação, ele exigiu o reembolso integral da quantia investida, além de reparações financeiras por danos materiais e morais decorrentes do transtorno.
Inconformada com a condenação imposta em primeira instância, a montadora recorreu da decisão. A defesa da empresa argumentou que a ausência de um laudo pericial formal invalidaria a acusação de vício de fabricação, sustentando ainda que a moto continuava a ser utilizada regularmente pelo cliente, o que, no entendimento da companhia, comprovaria a plena capacidade de trafegabilidade do bem. Com base nisso, a fabricante também postulou a exclusão da condenação por danos morais.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Ao avaliar o recurso interposto, o desembargador Luiz Eurico, que atuou como relator do processo, enfatizou que a responsabilidade civil do fornecedor em casos de vícios ocultos é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou de má-fé por parte da empresa. O magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece diretrizes rígidas para proteger o cidadão, considerado a parte vulnerável da relação comercial, determinando que o ressarcimento é devido quando o defeito apontado não é sanado no prazo legal.
Apesar de manter a obrigação de devolver o dinheiro e desfazer o negócio, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parcialmente o pleito da empresa quanto aos danos morais. Os desembargadores entenderam que o vício mecânico, embora indesejable e frustrante, configurou um aborrecimento cotidiano típico das relações contratuais, sem provocar impactos psicológicos extraordinários ou ofensas severas à honra do consumidor que justificassem uma indenização pecuniária suplementar.
A defesa dos interesses do comprador neste processo foi conduzida pelo advogado Henrique Carlos Castaldelli.
Os detalhes completos do julgamento e a fundamentação jurídica adotada pelo tribunal podem ser consultados na íntegra por meio da leitura do acórdão oficial disponível para acesso aqui, cadastrado sob o número de Processo 1007660-20.2025.8.26.0562.
Fonte:: conjur.com.br




