A configuração do chamado showmício, prática vedada pela legislação eleitoral brasileira, está diretamente associada à capacidade de a apresentação artística exercer força atrativa e destaque expressivo dentro de um ato público. Caso esses fatores fundamentais estejam ausentes, a conduta não pode ser considerada ilícita ou passível de punição.
Este entendimento foi firmado pela desembargadora Jane Maria Köhler Vidal, integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS). A magistrada julgou totalmente improcedente uma representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a ex-deputada federal Manuela D’Ávila.
Marcelo Camargo/Agência Brasil – Lançamento da pré-campanha de Manuela D’Ávila teve apresentação do marido
O caso ocorreu durante o lançamento da pré-candidatura de Manuela D’Ávila ao Senado pelo Rio Grande do Sul. O evento reuniu cerca de três mil pessoas em Porto Alegre e contou com uma apresentação musical conduzida pelo marido da política, o cantor Duda Leindecker, conhecido por sua trajetória como líder da banda Cidadão Quem.
Durante a programação, o artista interpretou duas músicas acompanhado por seus dois filhos, em uma performance que durou aproximadamente dez minutos. Para o Ministério Público Eleitoral, a situação configurou propaganda eleitoral antecipada por meio de canal proscrito, o que violaria o artigo 39, parágrafo 7º, da Lei das Eleições (Lei 9.540/1997).
Entendimento sobre eventos laterais
Ao fundamentar seu voto como relatora do processo, Jane Vidal recorreu a um precedente estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral. A jurisprudência aponta que a caracterização de um showmício exige que a atração musical assuma centralidade no contexto do ato e possua clara aptidão para atrair um público que, de outra forma, não compareceria por motivações estritamente políticas.
No entanto, a relatora destacou que esse panorama não se confirmou no lançamento da pré-candidatura em questão. O primeiro fator apontado foi que a participação artística não passou por divulgação prévia, tampouco foi idealizada ou empregada como instrumento de captação de simpatizantes.
Além disso, a intervenção teve uma duração extremamente reduzida e ocupou um papel secundário na programação, distanciando-se completamente do conceito de um espetáculo de grande porte ou de uma atividade voltada prioritariamente para a animação em massa dos presentes.
Valorização do apoio familiar
Em sua análise, a magistrada enfatizou que o protagonismo político do encontro pertenceu integralmente à pré-candidata, que realizou discursos, dialogou diretamente com os voluntários e coordenou as diretrizes de organização de sua plataforma.
“A manifestação não configurou show, mas manifestação espontânea de apoio familiar. O que ocorreu foi uma manifestação de familiares: o músico, cônjuge da pré-candidata, cantou acompanhado pelos filhos do casal (um deles uma criança de pouco mais de dez anos de idade), em gesto de afeto e de apoio à esposa e mãe”, pontuou a desembargadora em sua decisão.
O fato de o artista possuir uma carreira profissional consolidada no setor da música não transforma automaticamente qualquer encontro que frequente em um evento de natureza comercial ou espetáculo, conforme ponderou a relatora. Para ela, a qualificação profissional do marido não foi utilizada como subterfúgio marqueteiro para impulsionar a campanha, prevalecendo estritamente a dimensão afetiva do gesto.
Por fim, a decisão judicial ressaltou que a mobilização foi concebida formalmente como um encontro voltado a apoiadores voluntários, realizada em espaço fechado e com controle de entrada mediante credenciamento prévio, formato plenamente respaldado pelo artigo 36-A da legislação eleitoral. Na ação, a defesa da ex-deputada foi conduzida pelo advogado Lucas Lazari.
Processo relacionado: RP 0601131-59.2026.6.21.0000
Fonte:: conjur.com.br


