O ministro Kassio Nunes Marques, integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extensão de uma decisão absolutória a um corréu envolvido em investigações decorrentes da extinta operação “lava jato”. A medida jurídica foi fundamentada no artigo 580 do Código de Processo Penal, que permite alcançar réus que integrem a mesma relação jurídico-processual quando há o reconhecimento de circunstâncias objetivas comuns.
Com o entendimento técnico adotado pelo magistrado, os efeitos da absolvição concedida anteriormente pela Segunda Turma da Corte a João Genu foram repassados a Rafael Angulo. Ambos os citados haviam sido alvos de acusações criminais envolvendo delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito das apurações conduzidas pela força-task.
De acordo com os autos processuais originários, João Genu figurava nas denúncias sob a acusação de atuar como elo de ligação entre agentes políticos, operadores do mercado financeiro e a diretoria da Petrobras. Por sua vez, Rafael Angulo respondia ao processo sob a imputação de ter atuado como transportador de valores ilícitos vinculados ao doleiro Alberto Yousseff.
O marco inicial para a revisão da matéria ocorreu em agosto, período em que a Segunda Turma do STF determinou a absolvição de João Genu. Na ocasião, o colegiado concedeu um Habeas Corpus de ofício ao constatar que o Ministério Público Federal não logrou êxito em reunir um conjunto probatório robusto o suficiente para embasar a condenação, tampouco conseguiu afastar os argumentos apresentados pela defesa de que os recursos financeiros recebidos não configuravam remuneração de origem criminosa.
Fundamentos jurídicos para a extensão
Diante do desfecho favorável a Genu, a defesa técnica de Rafael Angulo — representada pelos advogados Tracy Reinaldet, Matteus Macedo, Leonardo Castegnaro e Lucas Grunvald — ingressou com pedido fundamentado na identidade de situações processuais. Os defensores argumentaram que os fundamentos adotados pela Corte para desconstituir a condenação principal aplicavam-se diretamente à situação de seu cliente, uma vez que a acusação contra ele estava umbilicalmente ligada ao papel de partícipe na entrega dos valores sob escrutínio.
Ao analisar o pleito na qualidade de relator, o ministro Nunes Marques reconheceu a existência do vínculo direto entre as condenações impostas nas instâncias anteriores. Para o magistrado, as razões determinantes que conduziram à absolvição de João Genu possuem o condão de desconstituir igualmente a premissa punitiva direcionada a Rafael Angulo.
Em sua fundamentação escrita, o ministro destacou que o cenário fático que amparava a denúncia perdeu sustentação jurídica. “Resta atingido o próprio pressuposto fático-jurídico que sustentava a imputação atribuída a Rafael Angulo Lopez, qual seja, a de haver intermediado pagamentos qualificados como propina”, pontuou o magistrado ao oficializar o deferimento do pedido de extensão no âmbito do processo registrado sob o número ARE 1.323.547.
A decisão reforça a aplicação do princípio processual da isonomia em casos com corréus em situação equivalente, consolidando entendimentos recentes da Suprema Corte sobre a revisão de condenações fundamentadas em acervo probatório considerado insuficiente pelas turmas julgadoras.
Fonte:: conjur.com.br


