O reconhecimento de uma possível fraude à execução não anula automaticamente a proteção legal concedida ao bem de família. Essa foi a decisão estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que, caso o imóvel doado pelo devedor continue servindo como residência para o núcleo familiar, a blindagem contra penhoras deve ser mantida, independentemente do enquadramento jurídico dado à conduta do proprietário.

O colegiado chegou a essa conclusão durante o julgamento virtual realizado por maioria de votos em sede de embargos de divergência. Com a decisão, a Corte reformou um acórdão proferido anteriormente pela 4ª Turma do tribunal, alinhando o entendimento à jurisprudência mais recente consolidada pela 2ª Seção da mesma corte superior.
A corrente vencedora foi liderada pelo voto divergente apresentado pelo ministro Og Fernandes. O magistrado recebeu apoio imediato de ministros como Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Mauro Campbell e Sebastião Reis Júnior.
Por outro lado, o relator original da matéria, ministro Humberto Martins, ficou vencido. Em sua argumentação, ele sustentava que os embargos de divergência sequer seriam cabíveis no caso em questão, visto que o entendimento da 4ª Turma havia se baseado estritamente na aplicação da Súmula 7, que impede o reexame de provas e fatos em instâncias superiores. A posição do relator foi acompanhada por Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Isabel Gallotti.
Entenda o caso concreto e a movimentação patrimonial
A controvérsia judicial teve origem em uma execução extrajudicial ajuizada em 19 de março de 2008. A empresa pertencente ao devedor foi formalmente citada em 15 de abril daquele mesmo ano. Apenas um dia depois, em 16 de abril, o executado realizou a cessão de seu imóvel particular ao próprio sogro. Posteriormente, o familiar repassou o bem por meio de uma nova doação para a filha.
É importante destacar que a cessão inicial ao sogro aconteceu cronologicamente antes da citação pessoal do próprio devedor, que só veio a ocorrer no final do mês, em 30 de abril de 2008.
Analisando o histórico processual, a Justiça do Paraná apontou a existência de um conluio evidente entre o executado e os cessionários. O intuito da manobra jurídica era clara: blindar o patrimônio para evitar que o imóvel pudesse ser penhorado e, consequentemente, utilizado para quitar as dívidas acumuladas. As investigações demonstraram que as transferências tiveram caráter meramente formal, já que a posse física do bem jamais foi alterada. O devedor e sua família continuaram residindo no endereço normalmente.
Diante desse cenário, o juízo estadual reconheceu que houve, de fato, fraude à execução, determinando o retorno imediato da propriedade para o patrimônio formal do devedor. No entanto, mesmo com o reconhecimento da fraude, a sentença preservou a impenhorabilidade do bem de família, amparada pelas diretrizes estabelecidas na Lei 8.009/1990.
A preservação da moradia acima da má-fé
Durante os debates na Corte Especial, o ministro Og Fernandes pontuou que o objetivo dos embargos de divergência não era rediscutir a existência ou ausência de má-fé na dinâmica da doação. O foco principal da discussão residia na viabilidade ou não de manter a imunidade jurídica conferida ao bem de família quando a destinação habitacional do imóvel doado permanece inalterada, servindo continuamente como lar para os recorrentes.
O magistrado enfatizou que, embora a transação tenha sido questionada, a jurisprudência da 2ª Seção do STJ aponta que a proteção social do abrigo familiar deve prevalecer quando não há modificação na finalidade principal do bem. A intenção primária do legislador ao criar essa salvaguarda é justamente impedir que núcleos familiares fiquem desabrigados por conta de crises financeiras e execuções de dívidas.
O ministro Raul Araújo reforçou esse entendimento durante seu voto, destacando que, mesmo diante de uma alienação considerada ineficaz pelo judiciário devido a artifícios processuais, o imóvel deve permanecer protegido contra a penhora se a sua função social original — a de moradia — for estritamente cumprida ao longo do tempo.
Para aprofundamento técnico na decisão da Corte Especial, é possível acessar os documentos e votos detalhados dos magistrados através dos links oficiais dos acórdãos:
Clique aqui e aqui para ler os votos do ministro Humberto Martins.
Clique aqui para ler o voto do ministro Og Fernandes.
Clique aqui para ler o voto do ministro Raul Araújo.
Processo de referência: EREsp 1.668.243
Fonte:: conjur.com.br


