O fim do inquérito das fake news e os limites da exceção no STF

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Marcos Pereira

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, deu passos concretos para encerrar o Inquérito 4.781, amplamente conhecido como o Inquérito das Fake News. Aberto originalmente em 14 de março de 2019, o procedimento começou a ter seu desfecho desenhado em 9 de setembro de 2026, com a publicação da Portaria 189, que revogou a designação do ministro Alexandre de Moraes para a condução exclusiva da apuração. A medida reacende o debate jurídico sobre os limites da competência da Presidência da Corte e os fundamentos institucionais que sustentam — ou invalidam — medidas de caráter excepcional ao longo do tempo.

Historicamente, a validade de uma competência excepcional subsiste apenas enquanto durarem os fatores determinantes que a originaram, respeitando rigorosamente suas premissas. Caso contrário, o que era para ser transitório transforma-se em uma competência permanente por matéria, modelo que carece de previsão na Constituição Federal, nas leis processuais ou no próprio regimento interno dos tribunais.

O artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição confere aos tribunais a prerrogativa de elaborar seus regimentos internos, observando as normas processuais e as garantias fundamentais das partes. Contudo, essa autonomia restringe-se à organização interna da corte, cabendo privativamente à União legislar sobre direito processual. Jurisprudências consolidadas do próprio STF, como a fixada na ADI 1.105-MC sob a relatoria do ministro Paulo Brossard, estabelecem que a lei ordinária prevalece em matéria processual, limitando o regimento interno estritamente à dinâmica de funcionamento do tribunal.

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O alcance e os limites do regimento interno

Embora o STF tenha adotado em diversas ocasiões a aplicação do seu regimento interno em detrimento do Código de Processo Civil (CPC) e do Código de Processo Penal (CPP) com base no princípio da especialidade, especialistas argumentam que essa lógica encontra barreiras materiais intransponíveis. Com o passar dos anos, o legislador passou a disciplinar de forma integral o processo penal e civil, tornando o regimento subsidiário à lei e vedando iniciativas investigatórias por parte de magistrados, diretriz reforçada pelo artigo 3º-A do CPP e chancelada pelo plenário em ações diretas de inconstitucionalidade.

Dessa forma, o regimento interno pode regular a polícia interna do tribunal, mas jamais instituir competências investigatórias de alcance geral, afastar o princípio do juiz natural, ignorar o devido processo legal ou usurpar a titularidade privativa da ação penal, que pertence ao Ministério Público. O artigo 43 do Regimento Interno do STF (RISTF), frequentemente citado para fundamentar investigações, está inserido justamente no capítulo voltado à polícia da Corte, tratando de infrações penais ocorridas nas dependências físicas do tribunal.

A análise rigorosa do dispositivo revela quatro limites essenciais: o material (exigência de infração já ocorrida), o espacial (restrita à sede ou dependências do STF), o subjetivo (envolvimento de pessoas sob a jurisdição da Corte) e o finalístico (natureza estritamente reativa e transitória, cujo resultado deve ser encaminhado ao Ministério Público).

A evolução e os desdobramentos do Inquérito 4.781

Quando a Portaria GP 69/2019 instaurou o inquérito para apurar notícias falsas, ameaças e calúnias contra a Corte, seus membros e familiares, a medida foi levada ao plenário por meio da ADPF 572. Na ocasião, o STF validou o procedimento de forma estritamente circunscrita às circunstâncias específicas daquele momento: o incitamento ao fechamento do tribunal, ameaças físicas aos ministros e a desobediência pública a decisões judiciais, exigindo sempre o acompanhamento da Procuradoria-Geral da República (PGR).

No entanto, com o passar dos anos, o escopo inicial foi ampliado para abarcar fatos novos, contextos distintos e autores variados, sustentados por uma interpretação elástica da conexão entre os casos. O que se iniciou como uma resposta a crises institucionais agudas acabou completando mais de sete anos de tramitação sob a relutância de encerrar o ciclo investigativo por meio das vias ordinárias.

A recente guinada liderada pelo ministro Edson Fachin busca justamente recolocar a persecução penal nos trilhos institucionais tradicionais. A Portaria 189 determinou que os inquéritos e procedimentos preliminares vinculados ao caso retornem à Presidência para posterior encaminhamento à autoridade policial e à PGR, mantendo a relatoria apenas nos processos em que a denúncia já foi formalmente recebida.

Spacca…

Caminhos para a normalidade processual

O encerramento definitivo do inquérito não implica a anulação dos atos já praticados, mas sim a devolução da condução dos trabalhos aos órgãos competentes do sistema de justiça. Entre as medidas apontadas por analistas jurídicos para pacificar o entendimento estão:

  1. O reconhecimento formal do esgotamento das circunstâncias extraordinárias que justificaram a criação da portaria original em 2019.
  2. A proibição expressa de incorporar novos fatos autônomos e investigações paralelas sob o mesmo guarda-chuva.
  3. A fixação de prazos claros para a conclusão de diligências pendentes e a remessa dos autos aos juízos competentes quando não houver prerrogativa de foro.
  4. O encaminhamento de eventuais denúncias inéditas diretamente à Polícia Federal e ao Ministério Público, com distribuição equitativa por sorteio.

A movimentação atual demonstra um alinhamento institucional com a premissa de que mecanismos excepcionais cumprem um papel transitório. Uma vez restabelecida a normalidade e dispondo o Estado dos instrumentos ordinários de investigação, o encerramento de exceções duradouras consolida a harmonia entre os poderes e o respeito às garantias constitucionais fundamentais.

[1] MELO, Diogo Leonardo Machado de; et al. *O Supremo em perspectiva: diagnóstico das disfunções*. São Paulo: Instituto dos Advogados de São Paulo, 2025.

Fonte:: conjur.com.br

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