Justiça valida depoimento indireto e condena empresa por assédio

Redação Rádio Plug
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TST reconheceu dano moral para vítima de assédi...

Em litígios trabalhistas envolvendo acusações de assédio sexual, a inexistência de uma testemunha ocular não anula automaticamente a possibilidade de reparação por danos morais. Esse foi o entendimento consolidado recentemente por instâncias superiores da Justiça do Trabalho, que passaram a admitir o uso de provas indiretas e o conjunto probatório circunstancial para validar o relato de vítimas em ambientes corporativos.

Com essa diretriz, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisões anteriores e determinou que uma empresa pague indenização de R$ 33 mil a uma funcionária que sofreu investidas impróprias de seu superior hierárquico. O episódio central da conduta ocorreu durante uma viagem de automóvel realizada a trabalho, na qual a funcionária e o chefe se deslocavam para entregar um componente a um cliente.

De acordo com os autos do processo, a trabalhadora relatou que buscou suporte interno junto ao departamento de recursos humanos da companhia logo após os acontecimentos. Além disso, ela formalizou um boletim de ocorrência na delegacia da Polícia Civil da região para registrar a conduta do gestor.

Conforme consta no registro policial, o superior teria feito diversas abordagens explícitas durante o trajeto, questionando a lealdade da subordinada ao cônjuge e sugerindo a adoção de vestimentas mais ajustadas para atrair maior atenção. A empregada também relatou o episódio em detalhes a um colega de labor logo após retornar da atividade externa.

O desdobramento e a recontratação do agressor

Após as primeiras denúncias internas, a companhia chegou a desligar o funcionário apontado como autor das investidas. No entanto, em um movimento questionado no processo, o profissional foi readmitido pela empresa apenas 15 dias após o desligamento. Ao retornar aos postos de trabalho, ele teria voltado a constranger a vítima, inclusive por meio de composições musicais satíricas criadas para colocar em dúvida a idoneidade moral e o comportamento da funcionária.

Durante a tramitação da ação, a defesa da empresa argumentou que o acervo probatório era insuficiente para atestar a ocorrência do assédio e pontuou que havia uma relação de proximidade entre a trabalhadora e o chefe. Os representantes da corporação também sustentaram que o boletim de ocorrência consistia em um registro unilateral, sem valor probatório absoluto.

Nas instâncias iniciais, o pedido da funcionária foi negado sob a justificativa de ausência de provas materiais diretas. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entenderam que a testemunha apresentada pela defesa da autora não havia presenciado o fato em si, tendo tomado conhecimento do ocorrido apenas por meio do desabafo da própria vítima, embora tenha confirmado o estado de forte abalo emocional ao retornar do serviço externo.

A clandestinidade das agressões e o papel da jurisprudência

Ao analisar o recurso no Tribunal Superior do Trabalho, o relator da matéria, ministro Evandro Valadão, destacou que episódios de assédio no ambiente de trabalho ocorrem, em sua grande maioria, na clandestinidade, distantes de olhares públicos e sem a presença de testemunhas oculares. Por esse motivo, o magistrado aplicou as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero.

O normativo reconhece que pessoas que sofrem violência ou constrangimentos dessa natureza enfrentam barreiras significativas para apresentar evidências diretas, justamente devido à dinâmica reservada que caracteriza essas infrações. Para o relator, ficou evidente que a empresa tinha pleno conhecimento da situação narrada, o que motivou a demissão inicial do agressor. Contudo, a posterior recontratação e a exposição da trabalhadora a novos constrangimentos agravaram a responsabilidade civil da empregadora, configurando revitimização.

O magistrado ressaltou ainda que os elementos colhidos ao longo da instrução processual oferecem suporte consistente ao depoimento da vítima, não podendo ser descartados unicamente pela ausência de terceiros no interior do veículo. Além disso, o tribunal pontuou que a testemunha ouvida em juízo presenciou fatos fundamentais para a causa, como o visível descontrole emocional da funcionária ao término da tarefa externa e a propagação da paródia musical ofensiva pelo superior, o que afasta a classificação simplista do depoimento como mera fofoca ou testemunho estritamente indireto.

Fonte:: conjur.com.br

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