A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não é cabível a exigência de pagamento de aluguel pelo uso de um imóvel quando a residência, embora pertença exclusivamente a apenas um dos ex-cônjuges — por ter sido adquirida antes da união sob o regime de comunhão parcial —, é compartilhada com os filhos do casal.

O litígio teve início em uma ação de divórcio na qual o juízo de primeiro grau determinou a guarda compartilhada, estabeleceu pensão alimentícia e declarou que o bem adquirido pelo ex-marido pouco antes do casamento estaria excluído da partilha. Apesar de a propriedade ter ficado integralmente com o ex-cônjuge, a casa continuou servindo de moradia para a ex-esposa e para os filhos após a separação.
Na sentença inicial, a mulher havia sido condenada a pagar uma quantia mensal a título de aluguel para o ex-marido, contados a partir da data em que ele enviou uma notificação extrajudicial manifestando oposição à permanência dela no local. O tribunal de segunda instância ratificou o entendimento, argumentando que a ex-esposa não figurava como coproprietária, mas apenas como detentora de posse durante a vigência do casamento.
Entendimento sobre a posse exclusiva
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, pontuou que a jurisprudência consolidada da corte autoriza a cobrança de uma indenização proporcional — que simula o valor de um aluguel — quando um dos ex-parceiros utiliza de maneira exclusiva um bem comum do casal, privando o outro de exercer os seus direitos de propriedade.
A magistrada esclareceu que, nessas situações específicas de compensação financeira para afastar o enriquecimento sem causa, não se aplicam as regras da Lei do Inquilinato. Trata-se, essencialmente, de uma reparação civil pela restrição de uso imposta ao coproprietário.
A Segunda Seção do tribunal já havia sedimentado o posicionamento de que a ocupação exclusiva de um bem comum por apenas uma das partes gera o direito à indenização, mesmo que a divisão definitiva do patrimônio ainda esteja em andamento. O direito à compensação econômica nasce justamente da premissa de que a exclusividade no uso impede a fruição por parte de quem também detém direitos sobre o bem.
O impacto da presença dos filhos na decisão
Contudo, a ministra Nancy Andrighi aplicou uma distinção fundamental para afastar a cobrança da taxa quando o imóvel é habitado por um dos ex-cônjuges em companhia dos filhos comuns. Nesses cenários, segundo a relatora, não se configura a posse exclusiva que justifique a penalidade financeira.
“Não se justifica o arbitramento de aluguéis nem se configura enriquecimento sem causa, justamente porque a utilização do imóvel atende ao dever de sustento que incumbe a ambos os genitores”, destacou a magistrada.
A decisão reforça que a responsabilidade de prover o sustento e garantir condições dignas aos filhos menores ou dependentes é um dever compartilhado entre pai e mãe, o que inclui obrigatoriamente a garantia de um teto para moradia. O colegiado ponderou que, ao analisar pedidos de arbitramento de aluguel em contextos de divórcio, é indispensável observar a vulnerabilidade da parte que permanece na residência cuidando da prole e arcando com a maior parte da rotina de cuidados.
Para o STJ, o proprietário que não reside no imóvel acaba obtendo um proveito indireto legítimo, uma vez que a moradia dos filhos cumpre a obrigação alimentar legal. A relatora ponderou ainda que existem precedentes jurídicos que admitem, de forma excepcional, a substituição do pagamento da pensão alimentícia em espécie pela concessão direta de bens, como a habitação, situação que poderá ser avaliada e dimensionada em instâncias ou ações judiciais próprias.
Fonte:: conjur.com.br


