A recente aprovação da Lei 14.843/2024 trouxe o exame criminológico novamente para o foco das discussões sobre a progressão de regime no sistema penal brasileiro. Com a alteração do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, a avaliação técnica de peritos se torna um componente central na análise de quando um detento pode ser transferido para um regime menos rigoroso.
A mudança legislativa reacendeu um debate que persiste há anos: qual é, de fato, a importância e a função do exame criminológico nesse processo? Os críticos argumentam que, apesar de ser uma ferramenta útil, o exame não deve ser considerado um oráculo que determina automaticamente o futuro do apenado. É essencial que essa avaliação técnica seja interpretada com cautela e que os princípios do contraditório sejam respeitados durante sua aplicação.
Além disso, destacam-se três pontos principais que devem ser levados em consideração. O primeiro deles refere-se ao risco de se basear excessivamente em avaliações que podem, muitas vezes, ser subjetivas e não considerar a totalidade da situação do indivíduo. O segundo diz respeito ao método empregado na realização desses exames, que deve ser criterioso e pautado em evidências concretas. Por fim, a necessidade de garantir que o apenado tenha o direito de se manifestar e contestar os resultados do exame criminológico é crucial para preservar a justiça e a equidade no sistema penal.
Essas questões fazem parte de um debate mais amplo sobre as garantias processuais e a necessidade de um sistema que não apenas puna, mas que também reabilite e reintegre o indivíduo à sociedade, respeitando seus direitos fundamentais.
O exame criminológico, portanto, deve ser visto como uma ferramenta que, apesar de sua importância, não pode ser utilizada como única base para decisões que impactam tão diretamente a vida dos indivíduos. A avaliação deve ser feita de maneira integrada, considerando múltiplas dimensões do caso, a fim de promover decisões mais justas e adequadas dentro do sistema de execução penal.
Fonte:: conjur.com.br




