A prática de utilizar a promessa de contemplação imediata para atrair clientes em consórcios foi considerada abusiva e ilegal pela Justiça, resultando na anulação de um negócio e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, reformando parcialmente uma sentença anterior.
O caso teve início quando uma cliente buscou uma empresa intermediadora com o objetivo de adquirir um imóvel próprio. Durante o atendimento, foi assegurado a ela que o negócio envolvia uma carta de crédito já contemplada, com liberação garantida de forma imediata ou em curtíssimo prazo. Acreditando na promessa, a compradora fechou o negócio e repassou a quantia de R$ 8,9 mil, montante que representava a totalidade de suas economias.
No entanto, após a assinatura e o pagamento, a vítima descobriu que havia sido incluída em um grupo de consórcio tradicional, onde a contemplação ocorre exclusivamente por meio de sorteios ou lances, sem qualquer garantia de liberação rápida. Diante da frustração, a cliente acionou o Poder Judiciário para reaver os prejuízos.

Em sua defesa, a administradora do consórcio alegou que a contratação seguiu todos os trâmites legais. A empresa sustentou que o instrumento assinado deixava claras as regras de contemplação e destacou que a consumidora havia confirmado os termos em uma gravação realizada após a venda. Argumentou, ainda, que eventual restituição de valores deveria obedecer às normas aplicáveis aos desistentes de consórcio, o que implicaria retenção de taxas.
Na primeira instância, a 2ª Vara Cível de Ceilândia determinou a anulação do contrato, o reembolso integral da quantia desembolsada e fixou os danos morais em R$ 3 mil. Ambas as partes recorreram da decisão: a empresa tentou reverter a condenação, enquanto a consumidora pleiteou a majoração da indenização.
Vício de consentimento anula negócio jurídico
Ao analisar os recursos, o relator do processo, desembargador Renato Rodovalho Scussel, apontou que o cerne da questão não residia nas cláusulas contratuais escritas, mas na forma como o consentimento da cliente foi obtido. Para o magistrado, a formalização do contrato e a gravação telefônica posterior não têm o condão de sanar o vício gerado por uma abordagem comercial enganosa.
O magistrado enfatizou que a quebra da expectativa legítima de conseguir a casa própria, somada à perda de uma quantia expressiva por uma pessoa em situação de vulnerabilidade financeira, fere diretamente os direitos da personalidade, justificando a reparação civil.
Com a invalidação do pacto, determinou-se o retorno das partes ao status quo anterior, garantindo à autora da ação a restituição total do dinheiro investido, livre de qualquer desconto ou taxa de retenção típica de desistências voluntárias. Além disso, o colegiado acolheu o pedido da consumidora para elevar o montante da indenização por danos morais para R$ 5 mil.
Para conferir a íntegra da decisão colegiada, acesse o documento do acórdão disponível aqui, relacionado ao Processo 0715671-58.2025.8.07.0007.
Fonte:: conjur.com.br


