A palavra de agentes públicos do sistema prisional possui valor probatório relevante e pode ser utilizada como fundamento válido para o reconhecimento de faltas disciplinares graves cometidas por detentos, desde que os relatos apresentados mantenham coerência e estejam em harmonia com os demais elementos colhidos nos autos do processo.
Com base nessa diretriz jurídica, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a sanção aplicada a um detento flagrado utilizando um telefone celular durante o cumprimento de atividades de labor externo em uma empresa parceira do sistema prisional.
A votação que determinou a manutenção da penalidade ocorreu de forma unânime. Além de validar a infração disciplinar, o colegiado ratificou a decisão de revogar um sexto dos dias que haviam sido remidos pelo trabalho e determinou o reajuste da data-base para a concessão de futuros benefícios previstos na execução da pena.
De acordo com o histórico processual, o dispositivo eletrônico foi encontrado em condição destravada durante uma rotina de fiscalização e auditoria realizada por equipes de segurança na empresa conveniada onde o apenado prestava serviços.
Durante a averiguação do material digital apreendido, os investigadores examinaram conversas no aplicativo WhatsApp. Em um dos trechos analisados, o usuário do aparelho enviou um arquivo de áudio destinado a uma profissional da advocacia, no qual se identificava informando o próprio nome e a nacionalidade. O preso em questão é originário do Paraguai e estava autorizado a realizar atividades laborais externas naquele local específico.
Após a descoberta, a administração instaurou um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar os fatos. Concluída essa fase interna, o magistrado responsável pela Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, no estado catarinense, determinou a regressão do regime de cumprimento de pena, fazendo com que o indivíduo passasse do regime semiaberto para o fechado.
Contestações da defesa e fundamentação legal
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a defesa do apenado interpôs recurso sustentando que o conjunto probatório seria insuficiente para imputar a propriedade e o uso do aparelho ao detento. Os advogados argumentaram que o telefone foi localizado em uma área de circulação coletiva, além de apontar a ausência de exames periciais de voz e de diligências formais para identificar o titular da linha telefônica em questão.
Os argumentos defensivos também questionaram a proporcionalidade das sanções aplicadas, contestando especificamente a perda dos dias remidos e a modificação da data-base para novos pleitos executórios.
Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador Sérgio Antônio Rizelo, relator do processo, destacou que os depoimentos prestados pelos policiais penais durante o procedimento administrativo corroboraram de maneira sólida as evidências documentais reunidas no momento da fiscalização na empresa.
No entendimento externado em seu voto, o magistrado pontuou que o acervo probatório se mostrou robusto o suficiente para atestar a utilização irregular do equipamento eletrônico, configurando com precisão a falta grave descrita no artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal.
Análise da sanção e repercussões jurídicas
No que tange à revogação dos dias remidos, o relator considerou razoável e proporcional a fração adotada de um sexto. O voto ponderou que, embora o apenado estivesse cumprindo pena há mais de oito anos sem registros prévios de infrações disciplinares graves, a gravidade inerente à conduta praticada justificava uma reprimenda superior ao patamar mínimo previsto em lei.
O magistrado enfatizou que a posse e o uso de celulares no âmbito prisional para manter contato com o ambiente exterior representam uma das violações mais severas dentro da execução penal. Segundo o entendimento registrado no acórdão, esse tipo de conduta viabiliza a articulação de delitos a partir das unidades prisionais e permite que lideranças de organizações criminosas continuem comandando atividades ilícitas à distância.
Apesar de reconhecer que, no caso específico, o agravante utilizou o dispositivo para falar com sua representante legal, o relator frisou que a infração ocorreu justamente no momento em que o detento usufruía de um voto de confiança concedido pelo Poder Judiciário e pela administração para trabalhar fora do estabelecimento prisional.
“Essa quebra de expectativa, ainda que não redunde na fração máxima de revogação dos dias remidos, merece sancionamento acima do mínimo legal”, pontuou o relator em sua decisão.
Por fim, o Tribunal reforçou que a alteração da data-base constitui um efeito automático e obrigatório estabelecido na própria legislação de regência para os casos de reconhecimento de faltas graves, não existindo respaldo jurídico para afastar essa consequência legal.
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Processo 8001039-85.2026.8.24.0018
Fonte:: conjur.com.br


