A Justiça do Trabalho pacificou o entendimento de que a extensão de vínculos laborais sob o regime de experiência pode ocorrer de maneira automática, sem a obrigatoriedade de emissão de um novo instrumento formal. A única exigência para a validade dessa modalidade é a existência prévia de cláusula autorizativa no acordo original, respeitando rigorosamente o teto legal de noventa dias estabelecido pela legislação trabalhista brasileira.
O caso concreto que motivou a discussão envolveu uma indústria farmacêutica e um profissional contratado para atuar como analista de compliance. O acerto inicial, firmado no mês de janeiro de 2024, estipulava um período inicial de quarenta e cinco dias de testes, contudo, trazia expressamente a possibilidade de prolongamento do vínculo.

Ao término de oitenta e nove dias de prestação de serviços, a corporação optou por rescindir o contrato, efetuando o pagamento de todas as verbas rescisórias comuns ao encerramento dessa modalidade específica de contratação. Inconformado com os valores recebidos e com a forma da dispensa, o ex-funcionário acionou o Poder Judiciário.
Disputa judicial e entendimento das instâncias
Em sua petição inicial, o trabalhador argumentou que, uma vez esgotado o marco inicial de quarenta e cinco dias, o acordo deveria ser convolado automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Sob essa ótica, a demissão ocorrida na sequência deveria ser tratada juridicamente como uma dispensa imotivada, o que ampliaria o leque de verbas rescisórias devidas.
Analisando o pleito em primeira instância, o juízo responsável pela 16ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou os argumentos do reclamante. A sentença fundamentou que a prorrogação desse tipo de pacto laboral pode se dar tanto de forma expressa quanto tácita, bastando a previsão inicial no documento e o respeito ao limite máximo de noventa dias previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Apesar da decisão inicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região adotou linha interpretativa divergente ao julgar o recurso ordinário. Para os magistrados regionais, embora a prorrogação possa ocorrer sem burocracia documental, seria indispensável que a data exata do término da extensão estivesse fixada de antemão.
Como o instrumento contratual da empresa não especificava antecipadamente o dia exato em que terminaria a prorrogação, o tribunal regional concluiu que o período de experiência perderia o efeito jurídico após o encerramento da primeira etapa, descaracterizando o regime temporário.
Decisão definitiva do Tribunal Superior do Trabalho
A controvérsia chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista. O relator do processo na Corte superior, ministro Alexandre Luiz Ramos, apresentou fundamentação divergente do tribunal regional ao aplicar a jurisprudência consolidada da casa.
O magistrado ressaltou que a Súmula 188 do TST admite expressamente a prorrogação do contrato de experiência, desde que o teto total de noventa dias seja rigorosamente respeitado, sem exigir formalidades burocráticas adicionais ou a assinatura de termos aditivos complexos para que a continuidade seja considerada lícita.
A 4ª Turma do tribunal acompanhou o voto do relator de forma unânime, validando o procedimento adotado pela indústria farmacêutica e garantindo segurança jurídica para as relações de trabalho baseadas em cláusulas de prorrogação automática.
Posteriormente, a defesa do trabalhador tentou rediscutir a matéria por meio de embargos, mas o recurso teve o seguimento negado pelo presidente do colegiado. Interessados em verificar os detalhes técnicos da decisão podem acessar o teor completo do acórdão por meio do documento oficial do processo.
Fonte:: conjur.com.br


