O foro por prerrogativa de função atrai a competência direta do tribunal de justiça estadual e dos tribunais superiores para julgar crimes cometidos por magistrados no exercício da função e em razão dela, dispensando o julgamento em primeira instância.

Seguindo essa premissa jurídica, a ministra Maria Marluce Caldas, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu uma decisão monocrática determinando que a ação penal contra um ex-magistrado seja apreciada diretamente pelo Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP), corte à qual ele era subordinado durante o período em que exercia suas funções públicas.
Entenda o caso e a investigação
A origem do processo remonta à operação batizada de Arremate. No decorrer dessa investigação, o então magistrado vinculado ao TJ-AP passou a ser formalmente investigado pela suposta prática do crime de peculato, conforme tipificado no artigo 312 do Código Penal brasileiro. Em meio ao andamento das apurações e do trâmite administrativo, o acusado optou por se aposentar do cargo que ocupava na magistratura estadual.
Com a efetivação da aposentadoria e a perda do vínculo funcional ativo com o TJ-AP, o próprio tribunal de justiça entendeu que o ex-juiz não estaria mais coberto pela prerrogativa de foro. Diante dessa interpretação, a corte estadual declarou-se incompetente para dar continuidade ao julgamento do caso. Como desdobramento, a denúncia formulada pelo Ministério Público foi remetida para a primeira instância da Justiça, esfera na qual o réu acabou sendo julgado e condenado a uma pena de dois anos de reclusão em regime aberto, posteriormente convertida em penas restritivas de direitos.
Contestação e defesa no STJ
Inconformada com o desfecho dado em primeira instância, a defesa técnica do ex-magistrado impetrou um pedido de Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. Os advogados sustentaram que a decisão adotada pelo TJ-AP configurou uma irregularidade jurídica. O principal argumento pautou-se no fato de que, embora o cliente estivesse aposentado no momento do recebimento da denúncia, a suposta infração penal foi cometida estritamente enquanto ele ainda atuava como magistrado e em razão das atribuições do cargo, circunstância que atrai, de forma inafastável, a competência originária do tribunal de justiça.
Para fundamentar o pleito, a defesa invocou entendimentos previamente consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos análogos. Além disso, os defensores destacaram que a Suprema Corte ampliou o alcance do foro por prerrogativa de função, estabelecendo que a competência dos tribunais permanece mesmo para agentes públicos que já não se encontram mais no exercício de suas funções, desde que o suposto delito tenha relação direta com o cargo ocupado.
Decisão da relatora
Ao analisar os argumentos apresentados no Habeas Corpus, a ministra Maria Marluce Caldas reconheceu a evidente similaridade entre a situação do ex-magistrado e a tese jurídica defendida por seus representantes legais. A magistrada ressaltou ainda que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um inquérito no mês de abril de 2026, reafirmou a manutenção da competência originária para ocupantes de cargos vitalícios, conforme previsto expressamente pelo artigo 105, inciso I, da Constituição Federal.
Diante dos fundamentos expostos, a relatora determinou a anulação dos atos processuais inadequados à competência originária e ordenou que o julgamento do processo seja conduzido diretamente pelo Tribunal de Justiça do Amapá.
A defesa técnica do acusado foi conduzida pelos advogados Fábio Cézar Martins e Guilherme Maistro Tenório Araújo, integrantes do escritório Maistro Martins Advogados, que atuaram ativamente em favor do ex-magistrado ao longo das instâncias superiores.
Para consultar a íntegra da decisão proferida no âmbito do processo registrado sob o número HC 1.070.762, clique aqui.
Fonte:: conjur.com.br


