Prazo de decadência para cobrança de diferenca de ISS sobre bancos é definido pelo STJ

Redação Rádio Plug
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STJ definiu início do prazo de decadência para ...

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma importante diretriz jurídica acerca da contagem do prazo de decadência para que os municípios realizem a cobrança de diferenças do Imposto Sobre Serviços (ISS) em autuações direcionadas a instituições financeiras. O entendimento fixado determina que o período decadencial deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, mesmo quando o tributo tenha sido quitado parcialmente pelo contribuinte.

A decisão colegiada reformou o entendimento em um recurso especial interposto por uma instituição bancária contra autuações fiscais promovidas pelo município de São Paulo. Com o veredito, o tribunal traz maior segurança jurídica ao setor financeiro, que lida rotineiramente com uma estrutura complexa de apuração de tributos municipais amparada em normas contábeis específicas.

No cotidiano operacional dos bancos, as diversas atividades que se enquadram como prestação de serviços são consolidadas e apuradas por meio da Declaração de Serviços das Instituições Financeiras (Desif). Este documento detalha todas as receitas registradas que estão sujeitas à incidência do imposto municipal. Contudo, divergências entre as administrações tributárias municipais e as empresas quanto à obrigatoriedade de recolhimento sobre determinadas verbas são frequentes.

Quando o Fisco constata que o tributo foi pago em valor inferior ao devido, o procedimento adotado costuma ser o lançamento de ofício para a cobrança da diferença. A controvérsia jurídica girava justamente em torno de qual regra do Código Tributário Nacional (CTN) deveria ser aplicada para definir o prazo limite que o poder público possui para exigir esses valores.

Aplicação do Código Tributário Nacional

O colegiado do STJ firmou a tese de que o prazo prescricional e decadencial de cinco anos para efetuar essa cobrança suplementar deve ter início no mês em que ocorreu o fato gerador do ISS. O posicionamento segue a diretriz estabelecida pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

A alternativa que era frequentemente pleiteada por administrações municipais baseava-se no artigo 173, inciso I, do CTN. Sob essa ótica, a contagem da decadência teria início apenas no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento tributário poderia ter sido realizado, o que estenderia consideravelmente o horizonte temporal que o Fisco dispõe para autuar os contribuintes.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, fundamentou seu voto destacando que a regra do artigo 150 é perfeitamente cabível quando a instituição financeira realiza o pagamento do imposto de boa-fé, dentro do prazo regular, ainda que o montante recolhido seja inferior ao apurado posteriormente pela fiscalização.

Dinâmica da homologação fiscal

Conforme a fundamentação apresentada pelo magistrado, a atividade desenvolvida pela empresa ao calcular e recolher o tributo voluntariamente submete o procedimento à verificação do ente público durante o período quinquenal. Caso a administração pública não se manifeste ou revise o procedimento dentro desse intervalo temporal, opera-se a homologação tácita do pagamento.

“O objeto da homologação é o pagamento efetuado. Assim, quando o recolhimento se refere a determinado período de apuração, sua homologação alcança todos os fatos geradores ocorridos nesse intervalo”, pontuou o relator em seu voto condutor.

Com essa interpretação, o colegiado afastou a exigência de condicionar a aplicação do prazo do artigo 150 do CTN à existência de um pagamento integral e específico correspondente a cada crédito tributário que venha a ser objeto de um lançamento substitutivo por parte da municipalidade.

Para o ministro, aceitar o fracionamento da contagem da decadência por cada fato gerador isolado, desvinculando-a do pagamento efetuado no período global de apuração, representaria uma distorção na lógica do sistema de lançamento por homologação, esvaziando a finalidade prática da norma protetiva prevista na legislação federal.

Os interessados na fundamentação completa da decisão podem consultar a íntegra do acórdão referente ao REsp 2.162.837 através do documento disponibilizado aqui.

Fonte:: conjur.com.br

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