Suspensão de prazo processual é garantida a réus sem acesso a dados de celulares

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Samuel Cerri

A privação do acesso da defesa ao conteúdo integral de telefones celulares apreendidos durante uma ação penal compromete princípios fundamentais como a paridade de armas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Com base nesse entendimento, a Justiça determinou a suspensão do prazo de dez dias para a apresentação de resposta à acusação até que os investigados tenham acesso irrestrito ao acervo digital que fundamenta a denúncia.

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A decisão foi proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes apresentados por dois homens investigados por crimes de contrabando e associação criminosa. O acórdão alterou parcialmente um julgamento anterior colegiado emitido pelo próprio tribunal.

O caso teve início quando os suspeitos foram denunciados com base no artigo 288 e no artigo 334-A do Código Penal. Na primeira instância, o juízo responsável havia rejeitado parcialmente a acusação por entender que a ausência de acesso aos dados brutos dos dispositivos móveis gerava atipicidade e falta de justa causa.

O Ministério Público Federal recorreu daquela decisão por meio de um recurso criminal em sentido estrito direcionado ao TRF-4. Na ocasião, a segunda instância atendeu ao pleito ministerial e reformou a sentença inicial, argumentando que um eventual acesso posterior da defesa aos aparelhos seria suficiente para sanar o suposto cerceamento de defesa.

Correção de premissa e novos desdobramentos

Em desacordo com o entendimento da corte regional, a defesa interpôs embargos de declaração apontando um erro material na decisão. Os advogados sustentaram que a premissa de que os dados teriam sido integralmente disponibilizados era incorreta, fato que encontrava respaldo em manifestação da própria Procuradoria Regional da República. Sem o material completo, argumentaram, tornava-se impossível exercer o direito de contrariedade em pé de igualdade com a acusação.

A defesa também invocou potenciais violações à cadeia de custódia, conforme preveem os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, além de apontar nulidades processuais e prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

O juiz federal convocado Guilherme Maines Caon, relator dos embargos, reconheceu a existência do equívoco apontado. O magistrado constatou que a Procuradoria Regional da República havia certificado a impossibilidade de entrega do conteúdo completo dos celulares por motivo de justo impedimento, restando nos autos apenas uma autorização judicial genérica que não chegou a ser efetivamente cumprida.

Apesar de reconhecer o prejuízo à defesa e a necessidade de corrigir o acórdão, o relator entendeu que a irregularidade não era grave o suficiente para anular integralmente a ação penal ou rejeitar a denúncia. Contudo, avaliou que exigir a apresentação da resposta à acusação dentro do prazo regular seria inadequado e prejudicial aos réus.

“Todavia, para salvaguardar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e a higidez da cadeia de custódia da prova, a denúncia não pode prosseguir em prejuízo aos réus antes que estes tenham o efetivo, pleno e irrestrito acesso ao material que sustenta as imputações de contrabando e associação criminosa”, pontuou o relator em seu voto.

Dessa forma, o colegiado manteve a validade da denúncia, mas determinou a suspensão imediata do prazo para a resposta preliminar, condicionando o andamento processual à entrega efetiva e integral do acervo digital extraído dos aparelhos telefônicos.

A atuação técnica no caso foi conduzida pelos advogados Andrey Henrique Andreolla e Caroline Isabela Capelesso Ceni.

Para consulta dos documentos oficiais, acesse o acórdão completo ou o voto do relator relacionados ao Processo 5007908-70.2026.4.04.7208.

Fonte:: conjur.com.br

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