Uma observação sutil, porém profundamente reveladora, passou quase despercebida na recente decisão que determinou a ampliação da suspensão nacional de processos judiciais envolvendo a modalidade de cartão de crédito consignado. Ao fundamentar a necessidade de estender o sobrestamento — medida atrelada ao Tema Repetitivo 1.414 —, o relator responsável pelo caso fez questão de registrar um dado alarmante sobre a fragmentação da jurisdição no país: a proliferação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) sobre o mesmo objeto em nada menos do que sete tribunais de justiça estaduais diferentes.
Esse cenário escancara um dos maiores gargalos operacionais e teóricos do modelo processual brasileiro atual. A coexistência de múltiplos tribunais estaduais analisando a mesma controvérsia jurídica, muitas vezes sob perspectivas interpretativas distintas, gera um custo de coordenação institucional altíssimo. Em vez de caminhar rumo à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões, o sistema frequentemente se depara com a criação de verdadeiros arquipélagos jurisprudenciais, onde cada corte regional parece estabelecer suas próprias premissas e soluções para litígios de massa.
A fragmentação e o papel dos precedentes
O instituto do sistema de precedentes, fortalecido sobremaneira pelo Código de Processo Civil de 2015, tinha como promessa fundamental racionalizar a prestação jurisdicional. A lógica normativa previa que temas repetitivos de grande impacto econômico ou social fossem pacificados por cortes superiores, irradiando efeitos vinculantes para as instâncias ordinárias. Contudo, na prática diária dos tribunais, a transição entre a teoria legal e a aplicação empírica tem esbarrado em barreiras estruturais severas.
Quando sete tribunais estaduais distintos instauram IRDRs para debater um único tema — como as complexidades e eventuais abusos em operações de cartão de crédito consignado —, o resultado imediato é a dispersão de esforços intelectuais e processuais. Cada colegiado regional passa a debruçar-se sobre teses jurídicas próprias, instruindo incidentes, colhendo manifestações de amici curiae e proferindo acórdãos que podem ou não convergir. O volume de trabalho duplicado ou triplicado pelas cortes revela uma ineficiência sistêmica que afeta diretamente jurisdicionados, advogados e o próprio erário.
O custo dessa falta de coordenação não se mede apenas em recursos financeiros ou horas de trabalho gastas por magistrados e servidores. O impacto mais severo recae sobre a coerência do ordenamento jurídico. Litigantes e empresas, especialmente instituições financeiras e consumidores, encontram-se em um cenário de incerteza crônica. O direito aplicável a um cidadão em um estado da federação pode divergir substancialmente daquele aplicado na jurisdição vizinha, fomentando a litigiosidade em vez de mitigá-la.
Os reflexos na suspensão nacional de processos
A decisão que motivou o alerta sobre os sete tribunais ilustra precisamente o esforço de contenção necessário para evitar o colapso sistêmico. A suspensão nacional de processos — o sobrestamento — atua como uma espécie de freio de arrumação institucional. Trata-se de um mecanismo extremo, mas indispensável, para estancar a enxurrada de novas decisões conflitantes enquanto a corte de vértice ou o tribunal encarregado da tese vinculante não define o entendimento definitivo.
No entanto, a própria necessidade de uma suspensão em âmbito nacional para conter efeitos que já se capilarizaram de maneira descentralizada nos estados demonstra que o sistema de precedentes opera, muitas vezes, de forma reativa. Os incidentes estaduais multiplicam-se de maneira autônoma, criando microclimas jurídicos locais que depois precisam ser freados e harmonizados a duras penas pelas instâncias superiores. O magistrado de primeiro grau, na ponta do processo, vê-se frequentemente no meio de um fogo cruzado de orientações normativas divergentes emitidas por tribunais de diferentes instâncias e regiões.
O episódio envolvendo o Tema Repetitivo 1.414 serve, portanto, como um importante objeto de reflexão para a comunidade jurídica nacional. Mais do que debater os méritos específicos do crédito consignado, o caso expõe a urgência de aprimorar os canais de comunicação e integração entre os tribunais brasileiros. Sem uma governança processual mais coesa e ágil, o sistema continuará arcando com o pesado custo de coordenar múltiplas teses para um só e mesmo problema, desafiando a promessa constitucional de celeridade e igualdade na aplicação da lei.
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Fonte:: conjur.com.br




