A Justiça de Santa Catarina determinou a condenação de um homem acusado de beijar à força uma criança de 11 anos, configurando o crime de estupro de vulnerável. A decisão judicial estabeleceu o pagamento de indenizações por danos morais que totalizam R$ 75 mil, valor que será dividido entre a vítima e sua genitora, como forma de reparação pelos abalos sofridos em decorrência do episódio lamentável.
O processo tramitou em uma comarca catarinense e trouxe à tona os detalhes de uma agressão que chocou os envolvidos e exigiu rápida atuação do judiciário na esfera cível. Durante a fase de contestação, a defesa do réu tentou argumentar preliminarmente que o caso deveria ser analisado de forma exclusiva no âmbito criminal. Contudo, o pleito foi prontamente rejeitado pelo magistrado responsável pelo caso, que reforçou o entendimento jurídico de que a responsabilidade civil opera de maneira independente da esfera penal.

Conforme os relatos constantes nos autos do processo, os fatos ocorreram nas dependências externas de um estabelecimento comercial. Enquanto a mãe da criança realizava compras no interior do mercado, o agressor abordou a menina de 11 anos do lado de fora, encurralando-a contra a parede e forçando um beijo contra a sua vontade. A gravidade da conduta foi atestada por testemunhas oculares, incluindo a irmã da vítima e outra pessoa que estava presente no local no momento da abordagem criminosa.
Ao prestar depoimento perante a autoridade competente, o homem admitiu ter praticado o ato, mas tentou justificar a sua conduta com alegações superficiais. Ele sustentou que estaria sob o efeito de bebidas alcoólicas e chegou a argumentar que supunha que a menor de idade fosse uma pessoa adulta, tentando eximir-se da responsabilidade pelos danos causados.
O impacto emocional e a decisão da Justiça
A sentença proferida pelo magistrado derrubou os argumentos apresentados pela defesa, destacando que o estado de embriaguez voluntária não elimina a ilicitude do ato cometido e tampouco anula a obrigação legal de reparar os danos provocados à vítima. Da mesma forma, a tese de confusão quanto à idade da vítima foi desconsiderada como fator atenuante para a análise do pedido de indenização civil.
O documento judicial ressalta que estupro de vulnerável e a abordagem abusiva imposta à menor geram consequências imediatas na esfera cível. “A responsabilização civil decorre da própria abordagem abusiva e do constrangimento físico imposto à vítima, independentemente de eventual enquadramento penal da conduta”, pontua trecho da decisão oficial.
Além da violência física e do constrangimento imediato, o magistrado destacou o severo impacto psicológico gerado na vítima após o crime. A sentença enfatiza que a criança passou a manifestar quadros recorrentes de crises de choro, episódios de ansiedade acentuada, pavor de sair desacompanhada de casa, distúrbios do sono, tendência ao isolamento social e a necessidade premente de iniciar um acompanhamento psicológico contínuo para processar o trauma vivenciado.
Diante do sofrimento prolongado da filha, o juízo também acolheu o pedido de reparação baseado no conceito de dano moral reflexo ou por ricochete direcionado à mãe da menor. Ficou comprovado que a genitora acompanhou de perto todo o calvário e a deterioração do bem-estar emocional da filha, o que justifica a extensão da reparação financeira para abranger o sofrimento indireto suportado por ela.
Ao término da instrução processual, o réu foi condenado a pagar uma indenização individual de R$ 50 mil voltada para a criança, além de outros R$ 25 mil destinados à sua mãe, totalizando a quantia fixada pela Justiça catarinense.
Fonte:: conjur.com.br




