A realização de audiências em formato híbrido pode ser autorizada pela Justiça mesmo sem a concordância expressa de todas as partes envolvidas no litígio, desde que haja justificativa fundamentada em dificuldades geográficas para o comparecimento presencial. A decisão foi consolidada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar um mandado de segurança interposto por uma associação filantrópica sediada no interior paulista.
O caso envolve uma ação trabalhista em tramitação perante a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). A entidade demandada, com sede localizada no município de Atibaia, no estado de São Paulo, peticionou ao juízo de origem solicitando que a audiência de instrução fosse realizada de maneira virtual ou telepresencial. A motivação apresentada baseou-se nos elevados custos logísticos e na complexidade do deslocamento interestadual de aproximadamente 900 quilômetros até a capital goiana.
Contudo, o magistrado responsável pela condução inicial do processo na 2ª Vara do Trabalho indeferiu o pedido da instituição. Na ocasião, a fundamentação jurídica adotada apontou que, para que o trâmite processual ocorresse de forma integralmente digital — nos moldes do programa institucional conhecido como Juízo 100% Digital —, seria indispensável a anuência de ambas as partes. Como o polo ativo da demanda manifestou oposição à modalidade totalmente virtual, o pedido defensivo foi rejeitado integralmente.
Diante da negativa do juízo singular, a defesa da associação optou por ajuizar um mandado de segurança com o objetivo de reverter a decisão e assegurar a participação remota no ato processual decisivo para a instrução probatória.
Diferença entre atos pontuais e o Juízo 100% Digital
O recurso foi distribuído ao desembargador Luciano Santana Crispim, que atuou como relator do processo no âmbito do TRT-18. Em sua análise detalhada, o magistrado destacou que a adoção de Audiências híbridas possui amparo direto na legislação processual brasileira, encontrando respaldo no artigo 236, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como na regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução CNJ 354/2020 e em normativos internos da própria corte trabalhista goiana, a exemplo do Provimento SCR 1/2023.
Para o relator, o juízo de primeiro grau equivocou-se ao equiparar a realização de um ato processual específico à distância com o conceito de Juízo 100% Digital. O magistrado pontuou que os institutos possuem naturezas jurídicas e abrangências totalmente distintas no ordenamento jurídico vigente.
“A primeira forma é uma modalidade totalmente online, enquanto que a segunda é uma faculdade processual individual”, pontuou o desembargador em seu voto, frisando que a modalidade híbrida funciona como um instrumento de facilitação para assegurar o direito fundamental de acesso à Justiça, sem a necessidade de transformar todo o trâmite da ação em digital contra a vontade de uma das partes.
O colegiado corroborou o entendimento de que a distância de quase mil quilômetros entre as sedes e o tribunal gera um ônus financeiro e logístico desproporcional, agravado pelo fato de a peticionária ser uma instituição beneficente e filantrópica. Segundo a relatoria, o formato misto é a solução ideal para harmonizar os interesses contrapostos no processo.
Ausência de fundamentação e prejuízo à ampla defesa
O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho também criticou a forma como a decisão inicial foi proferida pelo magistrado de piso. Para o colegiado, faltou na decisão combatida uma argumentação técnica sólida que justificasse a obrigatoriedade da presença física, como eventuais óbices tecnológicos intransponíveis, prejuízos à incomredibilidade das testemunhas ou complexidade incomum na colheita de depoimentos orais que tornassem a presencialidade indispensável.
Considerando o risco iminente de perecimento do direito de defesa devido à proximidade da data designada para o ato, o relator havia concedido anteriormente a tutela liminar de forma monocrática. Com a inclusão do processo em pauta de julgamento definitivo, a maioria dos desembargadores integrantes do Pleno do TRT-18 acompanhou integralmente o posicionamento adotado pelo relator, ratificando a segurança jurídica conferida à modalidade mista de participação.
Os interessados na matéria podem consultar os detalhes da fundamentação técnica e o teor completo da decisão colegiada por meio do documento disponibilizado pelo tribunal. Clique aqui para ler o acórdão referente ao Processo 0000690-95.2026.5.18.0000.
Fonte:: conjur.com.br




