A mera alegação de fraude em um contrato formalizado entre pessoas jurídicas não é suficiente, por si só, para fixar a competência de julgamento na Justiça do Trabalho. A compreensão jurídica predominante aponta que, diante de um acordo de natureza civil estabelecido entre as partes, cabe primariamente à Justiça Comum deliberar sobre a validade desse documento. Somente após uma eventual declaração de invalidade do pacto é que a seara trabalhista estaria apta a examinar a existência de um possível vínculo empregatício.
Seguindo essa premissa, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) tomou a decisão de anular uma sentença de primeira instância que havia reconhecido a relação de emprego e determinado o pagamento de obrigações rescisórias a um prestador de serviços. Com o entendimento colegiado, os autos do processo devem ser remetidos à Justiça Comum para a devida análise prévia acerca da legalidade do contrato civil firmado.
Entendimento judicial e o histórico do caso
O litígio teve início quando um prestador de serviços ajuizou uma reclamação trabalhista argumentando que a contratação por meio de pessoa jurídica (PJ) configurou uma fraude à legislação de proteção ao trabalho. Na visão do autor da ação, a roupagem empresarial serviu apenas para mascarar uma relação de emprego tradicional, com subordinação e habitualidade.
Durante a tramitação na fase inicial, o juízo de primeiro grau acatou os argumentos do trabalhador. A sentença reconheceu o vínculo empregatício e condenou as empresas envolvidas ao pagamento de verbas rescisórias, recolhimentos de FGTS acrescidos da multa de 40%, além de uma indenização por danos morais decorrentes da relação.
Inconformadas com a decisão, as empresas tomadoras dos serviços interpuseram recurso sustentando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a controvérsia. No recurso, a defesa pontuou que o liame estabelecido entre as partes possui natureza estritamente cível e comercial, afastando a competência da justiça especializada.
Fundamentação jurídica e repercussão geral
A relatora do processo na segunda instância, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, enfatizou em seu voto que o Tema 550 do Supremo Tribunal Federal (STF) confere à Justiça Comum a incumbência de processar e julgar demandas relativas a relações jurídicas que preencham os requisitos da Lei 4.886/65, normativa responsável por disciplinar o exercício da representação comercial autônoma.
Para a magistrada, a incursão da Justiça do Trabalho no mérito da questão ocorreu de maneira prematura. Segundo a relatora, a presença de um instrumento contratual de índole civil ou comercial que foi formalizado de maneira regular atrai, de forma imediata, a competência da Justiça Comum. Cabe a essa esfera judicial atuar como questão prejudicial para definir se o ajuste é válido ou não, antes que qualquer análise sobre eventual subordinação trabalhista seja realizada.
O posicionamento adotado pela relatora reflete a diretriz jurisprudencial já consolidada no âmbito do TRT da 9ª Região. Diante da fundamentação apresentada, os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto na íntegra, determinando a remessa imediata do processo para a justiça cível competente.
Os detalhes completos da decisão podem ser consultados por meio da leitura do acórdão disponível neste link.
Processo de referência: 0001186-96.2024.5.09.0016
Fonte:: conjur.com.br


