As construtoras e incorporadoras não têm o direito de reter as chaves de um imóvel sob a alegação de dívidas pendentes, especialmente quando a maior parte do valor total do bem já foi quitada por meio de financiamento bancário. Nesses casos, eventuais saldos devedores devem ser cobrados por vias judiciais ou outros meios legais, sendo proibido impedir o acesso e a entrada do morador em sua propriedade.
Com amparo nesse entendimento jurídico, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação imposta a uma empresa incorporadora. A decisão determina a entrega imediata das chaves de um apartamento a uma compradora, além da restituição integral dos valores gastos por ela com aluguéis durante o período de impasse e o pagamento de uma indenização por danos morais.
De acordo com os registros do processo, a compradora adquiriu uma unidade residencial na capital paulista e quitou a maior parcela do contrato utilizando recursos de um financiamento habitacional obtido junto à Caixa Econômica Federal, cujo montante foi devidamente repassado à construtora. Contudo, restou um saldo devedor remanescente de aproximadamente R$ 86 mil, referente a parcelas intermediárias e à taxa de assessoria contratual.
Apesar de o Habite-se ter sido emitido e de o banco ter efetuado o repasse do montante financiado, a empresa vendedora optou por reter as chaves do apartamento, bloqueando a entrada da cliente devido à pendência financeira. Essa retenção prolongou-se por mais de dois anos. Nesse intervalo, a consumidora enfrentou uma situação financeira delicada: precisou arcar simultaneamente com as prestações mensais do financiamento habitacional e com despesas de aluguel de R$ 1,4 mil mensais, acumulando um prejuízo de R$ 43,4 mil apenas em custos de moradia temporária. Para piorar o cenário, a incorporadora ainda cobrou taxas de condomínio e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes a um período anterior à efetiva entrega das chaves.
Diante dos prejuízos e transtornos acumulados, a consumidora decidiu ajuizar uma ação judicial. Na petição, exigiu a entrega definitiva das chaves, o ressarcimento dos valores gastos com locomoção e aluguéis, a anulação da cobrança das taxas condominiais e do IPTU anteriores à posse, além de reparação por danos morais. O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na zona oeste de São Paulo.
Inconformada com a sentença, a construtora interpôs recurso junto ao TJ-SP, sustentando que a retenção das chaves estaria respaldada por cláusulas contratuais e representaria um procedimento legítimo enquanto houvesse débitos em aberto.
Proteção jurídica ao direito à moradia e limites da cobrança
Ao analisar o recurso apresentado pela defesa da incorporadora, o relator do caso, juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, esclareceu que, por conta da modalidade de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o imóvel passa a integrar o patrimônio da instituição financeira credora, e não mais o da construtora.
O magistrado enfatizou que a cobrança de eventuais saldos remanescentes deve seguir os trâmites regulares de cobrança, sendo completamente inadmissível a utilização da retenção da posse do imóvel como forma de coerção ou pressão indireta sobre o consumidor, prática que configura evidente abuso de direito.
No que diz respeito às despesas de condomínio e IPTU, o relator destacou que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 886, determina que o comprador somente pode ser responsabilizado pelo pagamento desses encargos após a efetiva imissão na posse, ou seja, após o recebimento das chaves.
Ao manter o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10 mil, o juiz Fantacini pontuou a gravidade e a extensão dos prejuízos causados pela conduta abusiva da empresa.
“Na hipótese dos autos, a retenção indevida das chaves por mais de dois anos, forçando a consumidora de modesta renda a arcar simultaneamente com as prestações do financiamento habitacional e com os aluguéis de moradia temporária, gerou profunda angústia, desequilíbrio financeiro e frustração do direito fundamental à moradia, ultrapassando os limites do mero inadimplemento contratual e caracterizando dano moral indenizável”, registrou o magistrado em seu voto.
A autora da ação foi assessorada e representada juridicamente pelo advogado Hernan Aguilera.
Para consultar os detalhes técnicos, o acórdão completo do Tribunal de Justiça de São Paulo pode ser acessado aqui, sob o número de processo 4001981-47.2025.8.26.0704.
Fonte:: conjur.com.br


