A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento importante sobre a atuação de plataformas de tecnologia no Brasil, estabelecendo que o YouTube não comete violação ao Marco Civil da Internet quando remove, por iniciativa própria e sem a necessidade de ordem judicial prévia, canais e conteúdos que infringem a legislação de direitos autorais. A decisão reforma um entendimento anterior que havia penalizado a empresa por adotar medidas de moderação de forma autônoma.
O caso concreto teve início quando o Google, empresa responsável pela gestão do YouTube, optou por desativar integralmente dois canais mantidos por um produtor de conteúdo digital. A justificativa apresentada pela plataforma na época foi a constatação de que os vídeos publicados — que consistiam na transmissão de lances de partidas de futebol acompanhados de comentários — desrespeitavam abertamente as diretrizes de proteção aos direitos autorais vigentes no país.
Inconformado com a perda de suas páginas, o criador de conteúdo decidiu acionar o Poder Judiciário. Em sua petição inicial, ele exigiu o restabelecimento imediato dos canais, além do pagamento de indenizações financeiras por danos tanto materiais quanto morais. O autor argumentou que a remoção teria ocorrido de maneira arbitrária e automatizada, sem que houvesse qualquer decisão da Justiça determinando a queda, sem conceder oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, e sem revelar a identidade de eventuais denunciantes que tivessem apontado a infração.
Em instâncias inferiores, especificamente no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o entendimento inicial foi favorável ao criador de conteúdo. A corte paulista classificou a conduta da empresa como abusiva, determinou a reativação dos canais e sustentou que a supressão de material sem ordem judicial só seria considerada legítima em situações muito específicas, tais como a presença de conteúdos íntimos não autorizados, cenas de nudez ou material de caráter sexual explícito.
No entanto, ao analisar o recurso especial interposto pelo Google, o STJ apresentou uma perspectiva distinta. O ministro Raul Araújo, que atuou como relator do recurso especial, destacou em seu voto que o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não proíbe, restringe ou invalida a remoção voluntária de conteúdos pelas plataformas, podendo tal ação ocorrer inclusive de ofício, ou seja, por iniciativa da própria empresa ao identificar irregularidades.
O magistrado pontuou que o dispositivo legal em questão estabelece que um provedor de aplicações de internet só pode ser responsabilizado civilmente por danos causados por conteúdos gerados por terceiros se, após receber uma ordem judicial específica, deixar de adotar providências para tornar o material indisponível. Contudo, essa regra de responsabilização não retira da plataforma o direito e o dever de realizar a moderação preventiva de sua rede.
Para o relator, a atitude do YouTube ao derrubar os canais de forma autônoma representa uma legítima atividade de *compliance* interno e de autorregulação corporativa. Tal conduta, segundo o entendimento da Corte Superior, não pode ser classificada como um ato abusivo ou como uma violação aos direitos do usuário, uma vez que o material hospedado infringia diretamente uma legislação federal específica, que é a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).
“As medidas adotadas pela plataforma Google Brasil Internet foram perfeitamente justificadas em decorrência de que os conteúdos removidos geravam violação direta de direitos autorais, ilícito previsto em legislação especial, no caso, a Lei 9.610/1998”, ressaltou o ministro Raul Araújo em sua fundamentação, garantindo segurança jurídica para que empresas de tecnologia continuem combatendo a pirataria e o uso não autorizado de propriedade intelectual em seus ambientes virtuais.
A decisão reforça o papel das plataformas na fiscalização de suas próprias bases de dados e consolida o entendimento de que a proteção aos direitos autorais sob a égide da legislação brasileira prevalece sobre alegações de supressão arbitrária quando há infração clara das normas vigentes.
Fonte:: convergenciadigital.com.br




