A legislação que rege o Sistema de Financiamento Imobiliário determina que a notificação do devedor fiduciante para a purgação da mora e a posterior consolidação da propriedade deve ocorrer de maneira pessoal, direta e individualizada. No caso específico de bens que integram o patrimônio familiar e servem de moradia, a jurisprudência reforça que tanto o marido quanto a esposa precisam ser formalmente intimados, tornando inválida qualquer medida que recaia exclusivamente sobre a figura masculina.

Seguindo essa interpretação jurídica, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assegurou a uma família o direito de preservar a posse de um imóvel residencial que havia sido dado como garantia em uma operação financeira firmada com a Caixa Econômica Federal. Para o colegiado de magistrados, o procedimento adotado pela instituição financeira apresentou falhas graves ao não promover a intimação pessoal da cônjuge, que também constava no contrato como garantidora da dívida contraída.
O litígio teve início quando um comerciante recorreu à Justiça com o objetivo de invalidar o processo de consolidação da propriedade do bem imobiliário em favor do banco público. O local em questão cumpre dupla função para o núcleo familiar, servindo tanto para o exercício da atividade profissional do autor quanto para a moradia dele, de sua esposa e de seus dependentes, entre os quais há uma pessoa com deficiência.
Inicialmente, o pedido formulado pelo microempresário foi rejeitado em primeira instância. Inconformado com a decisão desfavorável, o autor interpôs apelação sustentando que o entendimento do juízo anterior ignorou o fato de que a propriedade possui proteção legal por ser moradia de uma família com demandas especiais. Além disso, o demandante pontuou que já havia honrado o pagamento de 38 das 60 prestações pactuadas no financiamento e argumentou que o procedimento de cobrança continha um vício insanável devido à ausência de notificação direcionada à sua companheira.
Conforme os argumentos apresentados no recurso, a mulher jamais recebeu qualquer comunicado oficial sobre os débitos pendentes, ao passo que a primeira instância havia validado o processo sob a premissa de que bastava dar ciência ao devedor principal para que a exigência legal estivesse cumprida.
Individualidade jurídica e perspectiva de gênero
Ao analisar o recurso, os desembargadores que compõem a 5ª Turma do TRF-5 decidiram reformar a sentença de forma unânime. O julgamento fundamentou-se na aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, diretriz instituída por meio da Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
A relatora do processo, desembargadora Cibele Benevides, destacou em seu voto que entender que a notificação enviada unicamente ao marido supre a exigência de comunicar a mulher representa uma violação direta à autonomia e à individualidade jurídica da esposa, como se a vontade dela ficasse submetida ou absorvida pela do cônjuge.
A magistrada também chamou a atenção para o fato de que preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência conferem uma rede de proteção reforçada tanto aos cidadãos com deficiência quanto aos núcleos familiares em que estão inseridos.
“A ausência de intimação pessoal da esposa — e avalista — impediu o exercício dos direitos legalmente assegurados, inclusive a possibilidade de pagamentos das parcelas em atraso, renegociação da dívida ou adoção das medidas judiciais cabíveis para proteção de seu patrimônio”, pontuou a relatora ao declarar a nulidade do procedimento questionado.
Fonte:: conjur.com.br




