A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou a análise de uma discussão central sobre a dosimetria da pena no direito penal brasileiro: a possibilidade de aplicação cumulativa e sucessiva, conhecida como método em cascata, das causas de aumento de punição. O tema é de grande relevância para o sistema prisional e busca uniformizar o entendimento jurídico no país.
A questão está sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior e tramita na corte sob o Tema 1.422 dos recursos repetitivos. Durante a sessão inicial, após as sustentações orais apresentadas por advogados, representantes de partes e amigos da corte, o julgamento foi temporariamente interrompido devido a um pedido de vista apresentado pelo ministro Rogério Schietti.
O debate jurídico gira em torno da interpretação do artigo 68 do Código Penal, que estabelece as três etapas fundamentais para o cálculo da pena aplicada aos condenados. A primeira fase determina a fixação da pena-base; a segunda considera as circunstâncias atenuantes e agravantes; enquanto a terceira e última etapa aborda as causas de diminuição e de aumento da pena.
De acordo com o parágrafo único do dispositivo legal, caso o magistrado identifique mais de uma majorante, ele tem a prerrogativa de limitar-se a um único acréscimo. No entanto, a jurisprudência estabelece que, nessa hipótese, o juiz deve optar pela causa que acarrete a punição mais gravosa. O impasse atual ocorre quando o julgador decide aplicar simultaneamente múltiplas majorantes, cujas frações variam conforme a tipificação do crime — como no caso de roubos que envolvem o uso de arma branca, concurso de pessoas ou restrição de liberdade da vítima.
Entendimento preliminar da relatoria
As turmas criminais da corte já vinham analisando o assunto, consolidando o entendimento de que o magistrado possui a prerrogativa de adotar as majorantes em cascata, desde que apresente justificativas fundamentadas para tal escolha. As diretrizes foram resumidas nas propostas de tese apresentadas pelo relator:
1 – No concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena, o magistrado pode limitar a incidência a apenas uma delas, prevalecendo a que mais aumente ou diminua a pena, ou promover sua aplicação cumulativa, hipótese que exige fundamentação concreta e idônea;
2 – A aplicação cumulativa das causas de aumento ou de diminuição de pena deve observar o critério sucessivo ou de efeito cascata, incidindo cada fração sobre o resultado da aplicação da causa antecedente.
Discussão sobre o impacto matemático
Durante os debates na tribuna, defensores públicos e representantes da sociedade civil apresentaram simulações numéricas detalhadas para demonstrar aos ministros os reflexos práticos da adoção do cálculo em cascata sobre o tempo de reclusão dos apenados.
A defensora pública do Rio de Janeiro Helena Zani Morgado, falando em nome do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas nos Tribunais Superiores (Gaets), equiparou o método ao sistema de juros compostos. Em sua exposição, utilizou um exemplo hipotético em que a pena chega à terceira fase fixada em três anos de reclusão, com a incidência de duas majorantes distintas: a primeira com aumento de um terço e a segunda com acréscimo de metade.
Pelo critério de cálculo simples, o total somaria cinco anos e meio de reclusão. Por outro lado, utilizando o método em cascata, o montante final atingiria seis anos. O acréscimo ocorre porque a segunda majorante incide sobre a base já modificada pela primeira, gerando um efeito acumulativo que, segundo a defesa, assemelha-se a uma punição duplicada pelo mesmo fato.
Projeção de tempo adicional no sistema prisional
O defensor público de Santa Catarina Thiago Guenka Campos apresentou estimativas baseadas em dados do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (Sisdepen). O levantamento apontou que mais de 113 mil pessoas cumprem pena no país por crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Segundo os cálculos apresentados, a adoção do critério sucessivo em vez da fórmula simples para esse grupo específico resultaria em dezenas de milhares de anos adicionais de privação de liberdade no sistema carcerário brasileiro. O argumento central da defesa pautou-se na ideia de que o excedente punitivo decorrente da fórmula matemática não reflete necessariamente a culpabilidade ou a gravidade da conduta do agente, mas sim um efeito puramente aritmético.
Em contrapartida, o Ministério Público defendeu a regularidade jurídica do modelo sucessivo. Representantes da acusação sustentaram que, após a incidência da primeira causa de aumento, o montante resultante passa a ser o patamar oficial da pena, não havendo base legal para retroagir ao valor original na aplicação da majorante seguinte, uma vez que todas as frações utilizadas encontram-se rigorosamente previstas na legislação penal vigente.
REsp 2.238.446
REsp 2.238.451
REsp 2.238.448
Fonte:: conjur.com.br


