Justiça do trabalho restringe cobrança a devedores previstos em acordo

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Giovanna

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com abrangência no Distrito Federal e no Tocantins, estabeleceu por unanimidade que uma cobrança judicial trabalhista não pode ser redirecionada contra uma ex-sócia de uma empresa caso ela tenha sido formalmente retirada das obrigações por meio de um pacto anterior. O entendimento colegiado reforça que o cumprimento da sentença deve respeitar rigorosamente os limites estipulados no termo homologado perante o Poder Judiciário.

O litígio teve início a partir de uma reclamação ajuizada na esfera trabalhista, na qual autor e réus firmaram uma composição amigável para encerrar o conflito. O documento, que recebeu chancela da Justiça do Trabalho, determinou expressamente que, caso houvesse descumprimento das parcelas acordadas, os atos expropriatórios e as medidas de satisfação do crédito deveriam recair unicamente sobre a pessoa jurídica e sobre um dos sócios especificamente nomeados no texto. Os demais envolvidos foram desobrigados das responsabilidades futuras.

estátua da justiça direito

Com o posterior desatendimento das obrigações financeiras assumidas no acerto, a cobrança seguiu o rito estabelecido e passou a mirar os dois alvos indicados no documento. Ocorre que, diante de obstáculos operacionais e da carência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores originais para a liquidação total do débito, o juízo de primeira instância da 21ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da companhia. Com essa medida, determinou-se que a ex-sócia, inicialmente retirada do processo, passasse a integrar o polo passivo para responder pela dívida remanescente.

Limites do acordo homologado

Inconformada com a decisão que a inseriu novamente na obrigação de pagar, a mulher interpôs recurso ordinário junto ao TRT-10. Em sua argumentação, apontou que o termo de conciliação trazia de maneira inequívoca a delimitação de quem arcaria com as consequências em caso de inadimplemento, pontuando ainda que sua participação societária já havia sido desvinculada daquela fase processual.

Ao relatar o processo, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran enfatizou que uma conciliação judicialmente homologada possui natureza e força equivalentes a uma sentença de mérito. O magistrado pontuou que, no caso em questão, os litigantes não apenas estipularam uma ordem cronológica ou preferencial para a satisfação do montante devido, mas fixaram uma exclusão subjetiva clara.

Conforme destacou o relator em seu voto, permitir que a cobrança recaísse sobre pessoas que foram expressamente exoneradas no pacto representaria uma violação direta à segurança jurídica e esvaziaria o conteúdo negociado e chancelado pelo magistrado de piso. Para o colegiado, o cenário de inadimplência não invalida os termos pactuados, mas constitui exatamente o evento para o qual as partes previram e estruturaram a forma de andamento da cobrança.

A decisão colegiada também assentou que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instrumentalizado como um meio subsidiário ou atalho para burlar o que foi transacionado, alcançando ex-integrantes do quadro societário que foram regularmente excluídos da lide executiva. Desse modo, o procedimento de satisfação do crédito deve continuar restrito exclusivamente àqueles que assumiram o encargo no instrumento judicialmente validado.

Para conferir a íntegra do acórdão referente ao processo AP 0000891-03.2013.5.10.0021, clique aqui.

Fonte:: conjur.com.br

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