Título: STF analisará recursos de plataformas digitais sobre responsabilidade por conteúdos
CONTEÚDO ORIGINAL:
O Supremo Tribunal Federal (STF) fará, na quarta-feira (10 de junho de 2026), o julgamento de recursos apresentados por plataformas digitais em relação a uma decisão que amplificou a responsabilidade das empresas de tecnologia sobre conteúdos postados por usuários. Os casos estão nos Recursos Extraordinários (REs) 1.037.396 e 1.057.258, ambos de repercussão geral.
A pauta a ser analisada envolve pedidos de esclarecimento do Google e do Facebook sobre a interpretação estabelecida no julgamento relativo ao artigo 19 do Marco Civil da Internet. A questão central é determinar em quais circunstâncias uma plataforma pode ser responsabilizada por não remover conteúdos ilícitos, perfis falsos, anúncios patrocinados e redes de robôs.
Este julgamento não pretende reabrir toda a discussão acerca do Marco Civil, mas sim esclarecer como a decisão tomada em 2025 será aplicada na prática. O STF pode optar por manter a tese vigente, ajustar alguns trechos, esclarecer as obrigações das plataformas ou definir de maneira mais precisa os casos em que a remoção de conteúdo pode gerar responsabilização sem a necessidade de ordem judicial.
DECISÃO ANTERIOR DO STF
No ano de 2025, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet em votação que terminou 8 a 3. Esse trecho da legislação afirmava que as plataformas só poderiam ser responsabilizadas civilmente por conteúdos de terceiros caso desrespeitassem uma ordem judicial específica para a remoção de tais publicações.
A relação dos votos na ocasião foi a seguinte:
- Dias Toffoli, relator do RE 1.037.396: votou a favor da tese;
- Luiz Fux, relator do RE 1.057.258: acompanhou o voto de Toffoli;
- Alexandre de Moraes: também acompanhou a tese;
- Roberto Barroso (ex-ministro): seguiu a corrente;
- Flávio Dino: alinhou-se à tese;
- Cristiano Zanin: acompanhou a decisão;
- Gilmar Mendes: votou a favor;
- Cármen Lúcia: acompanhou a tese;
- André Mendonça: apresentou divergência;
- Edson Fachin: alinhou-se à divergência;
- Kassio Nunes Marques: também divergente.
Dessa forma, a norma funcionava como uma proteção às plataformas, uma vez que, na ausência de uma decisão judicial prévia, a empresa não responderia geralmente por danos resultantes de conteúdo publicado por usuários.
O entendimento do Supremo foi o de que essa proteção não poderia ser absoluta. Para a Corte, a regra existente não oferecia proteção suficiente a direitos fundamentais em situações de disseminação de crimes, fraudes, ataques a crianças e adolescentes, discursos de ódio e ameaças à democracia no ambiente virtual.
MUDANÇAS APLICÁVEIS
A decisão do STF abriu novos precedentes, permitindo que plataformas sejam responsabilizadas em determinadas situações, mesmo sem uma ordem judicial anterior.
Isto se aplica, por exemplo, a conteúdos ilícitos que sejam veiculados por meio de anúncios pagos ou impulsionamentos, bem como a redes artificiais de distribuição, como chatbots e robôs. Nesses casos, a Corte estabeleceu uma presunção de responsabilidade das plataformas, que só se isentam de responsabilidade caso consigam demonstrar que agiram de forma diligente e dentro de um prazo razoável para tornar o conteúdo inacessível.
Além disso, o Supremo também definiu situações nas quais a remoção deve ser realizada de forma mais rápida, especialmente quando há crimes graves ou risco significativo a direitos fundamentais.
REQUERIMENTOS DAS PLATAFORMAS
Google e Facebook desejam que o STF esclareça a extensão da decisão. As empresas solicitam ajustes sobre como a tese deverá ser aplicada e quais responsabilidades recaem sobre cada tipo de serviço digital.
Entre os temas em discussão, destacam-se os limites da remoção de conteúdo sem ordem judicial, a responsabilidade por perfis falsos, o manejo de anúncios pagos e impulsionamentos, e a identificação de redes artificiais de distribuição.
Além disso, as plataformas buscam minimizar incertezas sobre o que deve ser removido automaticamente, o que depende de notificações e o que ainda exige decisão judicial.
IMPORTÂNCIA DA DECISÃO
A decisão tem potencial para alterar significativamente a maneira como redes sociais, motores de busca, plataformas de vídeo e sistemas de anúncios moderam e gerenciam conteúdo no Brasil.
Para as empresas, o julgamento definirá o nível de risco jurídico associado à permanência de conteúdos de terceiros. Para usuários, veículos de comunicação, candidatos e partidos, a tese estabelecerá limitações entre liberdade de expressão, remoção de conteúdos ilícitos e a responsabilidade das plataformas.
Esse tema também possui relevância no contexto eleitoral. Em um ano de campanhas, tanto o STF quanto o Tribunal Superior Eleitoral poderão ser convocados para decidir sobre casos relacionados à desinformação, impulsionamento de conteúdos, perfis falsos, uso de inteligência artificial e ataques coordenados a candidatos.
O MARCO CIVIL DA INTERNET
O Marco Civil da Internet representa a legislação que estabelece direitos, deveres e princípios para o uso da internet no Brasil. A norma foi aprovada em 2014 e é frequentemente referida como a “Constituição da internet brasileira”.
O artigo 19 era um dos pontos-chave da legislação. Seu objetivo era evitar a remoção excessiva de conteúdo devido ao temor de responsabilização das plataformas. Contudo, a sua eficácia passou a ser questionada por possibilitar que as empresas postergassem ações contra publicações ilícitas até que houvesse uma ordem judicial específica.
A questão também alcançou o Executivo. Em maio de 2026, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou um decreto que alterou a regulamentação do Marco Civil, ampliando a responsabilização das plataformas por conteúdos consideráveis criminosos.

O texto estabeleceu que as empresas devem atuar de maneira “proativa e proporcional” para impedir a disseminação maciça de conteúdos criminosos, incorporando, de acordo com o governo, entendimentos recentes do STF sobre o tema.
Fonte:: poder360.com.br




