A falta de documentação que comprove de forma clara a origem, a exigibilidade e o inadimplemento de um débito torna inválida qualquer tentativa de cobrança judicial por parte de instituições financeiras. Com base nesse entendimento jurídico fundamental para a proteção do consumidor, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tomou a decisão de negar provimento ao recurso apresentado por um banco que tentava cobrar uma dívida de cartão de crédito de uma cliente na Justiça.
O caso teve início quando a instituição bancária resolveu acionar o Poder Judiciário para reaver valores supostamente não pagos relativos a faturas de cartão de crédito. No entanto, desde o início do processo, a defesa da consumidora, conduzida pelo advogado Miguel Caparelli Neto, contestou veementemente a validade da ação. A defesa apontou preliminares importantes, como a inépcia da petição inicial, fundamentada na ausência completa de apresentação do contrato original e de extratos detalhados por parte do banco autor da ação. Além disso, a cliente destacou a suposta abusividade de encargos contratuais que, segundo argumentou, sequer haviam sido demonstrados ou comprovados pela instituição financeira durante o trâmite processual.

Em primeira instância, a 2ª Vara da Comarca de Orlândia, no interior paulista, analisou os argumentos apresentados por ambas as partes e julgou a ação totalmente improcedente. O entendimento do juízo local foi o de que o banco falhou gravemente ao não juntar aos autos do processo o contrato devidamente assinado pela cliente ou quaisquer outras provas materiais suficientes que pudessem atestar a real origem da dívida cobrada.
Inconformada com o revés na primeira instância, a instituição financeira interpôs uma apelação cível na tentativa de reverter a decisão desfavorável. Contudo, a 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve integralmente a sentença original. Diante da manutenção da derrota judicial, o banco ainda apresentou embargos de declaração, alegando a existência de supostas omissões no acórdão do julgamento colegiado. Os embargos, entretanto, foram rejeitados pelos magistrados.
Entendimento do relator
O relator do recurso, desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho, analisou minuciosamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração e concluiu que o acórdão contestado não continha nenhum tipo de vício, erro material ou equívoco que justificasse a alteração do entendimento anterior.
Ao fundamentar seu voto, o magistrado ratificou as decisões tomadas nas instâncias anteriores e fez questão de ressaltar que, no âmbito das ações de cobrança de dívidas, incumbe obrigatoriamente à instituição financeira autora da ação o ônus de provar a existência real da relação contratual firmada entre as partes, bem como a origem legítima do débito cuja exigibilidade esteja sendo contestada pela parte ré. O raciocínio encontra amparo legal direto nas disposições contidas no artigo 373, incisos I e II, bem como em seus parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), conforme destacado pelo relator.
Durante a instrução processual, o desembargador observou que o banco juntou aos autos apenas cópias isoladas de faturas que estariam em aberto e termos gerais aplicáveis a contratos de cartão de crédito. Contudo, a instituição financeira não produziu nenhuma evidência concreta de que esses documentos genéricos haviam sido efetivamente recebidos, lidos e aceitos pela ré. O magistrado pontuou ainda a ausência de elementos cruciais para a validade da cobrança, como a cópia física ou digital da proposta inicial de adesão, o contrato originário que deu azo à dívida, planilhas detalhadas de evolução do débito ou mesmo cópias de documentos pessoais da cliente, itens que normalmente são exigidos pelas instituições no momento da contratação de qualquer produto financeiro.
“A prova documental produzida pela parte autora não basta para comprovar a exigibilidade da dívida cobrada em relação à parte ré, uma vez que não gera o convencimento da existência da dívida cobrada em relação à parte ré, prova esta que era de ônus da parte autora, por força do art. 373, I, do CPC”, registrou expressamente o magistrado em sua decisão. Com essa premissa, o relator concluiu que era totalmente inviável para o Poder Judiciário mensurar ou saber quais foram, de fato, os encargos financeiros ajustados entre as partes, decidindo por rejeitar integralmente a pretensão do banco devido à absoluta falta de provas materiais.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito da apelação e dos subsequentes embargos reforça a jurisprudência voltada à proteção do consumidor contra cobranças genéricas e desacompanhadas de arcabouço documental mínimo que comprove a legalidade e a existência do vínculo jurídico alegado pelos credores.
Embargos de Declaração Cível 1002946-74.2023.8.26.0404/50000
Fonte:: conjur.com.br




