Ministro do STF aponta ilegalidade em investigação e vê tentativa de incriminação sem provas

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: José Higídio

Em manifestação protocolada nesta segunda-feira (14/9), o ministro Alexandre de Moraes, integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou que a investigação centrada em supostas mensagens trocadas entre ele e o banqueiro Daniel Vorcaro — atualmente preso no âmbito de investigações sobre fraudes financeiras — foi instaurada de maneira irregular. Segundo o magistrado, o procedimento carece de qualquer indício real de cometimento de crime e configura uma tentativa deliberada de incriminá-lo a partir de suposições infundadas.

Alexandre de Moraes e André Mendonça

O posicionamento foi encaminhado formalmente ao presidente da Suprema Corte, ministro Luiz Edson Fachin. A movimentação ocorre justamente às vésperas de uma sessão plenária extraordinária do STF, cujo andamento a transmissão ao vivo detalha as discussões da corte.

Questionamentos sobre a legalidade da medida

De acordo com o documento apresentado por Alexandre, o ministro André Mendonça — relator dos desdobramentos relacionados ao caso do Banco Master e responsável por ordenar à Polícia Federal a análise do material genético e digital apreendido no celular de Vorcaro — não reuniu elementos que comprovassem qualquer envolvimento do colega de corte. O texto enfatiza que não há registros de conhecimento prévio por parte de Alexandre acerca da ordem de prisão do banqueiro, tampouco indícios de contatos com autoridades ou de vazamento de informações sigilosas.

A defesa contida na manifestação sublinha que nenhuma conduta de ofício foi apontada no sentido de beneficiar o banqueiro ou a instituição financeira. O magistrado reiterou que jamais integrou qualquer processo judicial vinculado às partes investigadas.

Ademais, o documento argumenta que a hipótese de vazamento é inverossímil, visto que a prisão de Vorcaro ocorreu em circunstâncias ordinárias no maior aeroporto do país, com o uso de passaporte verdadeiro e com o aparelho telefônico em posse do próprio investigado. Para Alexandre, tal comportamento seria incompatível com alguém que tivesse tido acesso antecipado às ordens judiciais.

O ministro também destacou que a apuração conduzida por Mendonça foi iniciada de ofício, sem provocação formal da Polícia Federal, sem manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e sem aval prévio do Plenário do STF.

Cronologia e motivações apontadas

Conforme o relato contido na manifestação, a menção ao nome de Alexandre era de conhecimento do relator desde o mês de maio, ocasião em que foram cumpridos mandados de busca e apreensão contra um perito policial suspeito de produzir um dossiê preliminar e repassá-lo à imprensa. Naquele momento, contudo, o conteúdo não foi submetido ao colegiado da corte.

Baseando-se em dados de inteligência policial, o ministro apontou um suposto direcionamento nas diretrizes da investigação, afirmando que o relator teria cobrado repetidamente dos investigadores a inclusão de seu nome no escopo das análises e sugerido medidas cautelares específicas.

O documento também menciona que testemunhas teriam presenciado tratativas envolvendo propostas de benefícios não previstos em lei no âmbito de negociações de delação premiada, além de insistências para que autoridades fossem inseridas nas apurações sem respaldo probatório inicial.

Fragilidade técnica do relatório

Outro ponto nevrálgico abordado na manifestação refere-se à credibilidade do material produzido pela corporação policial. Alexandre classificou o relatório como imprestável devido a uma suposta quebra na cadeia de custódia, sugerindo que parte da formatação dos dados contou com suporte externo, possivelmente internacional, dada a rapidez com que os metadados indicam a finalização dos arquivos.

O magistrado argumenta que o documento ampara-se em suposições subjetivas e recortes descontextualizados, associando notas informativas encontradas no aparelho a supostas interações de troca de mensagens instantâneas por estimativa temporal, sem comprovação técnica ou científica robusta da efetiva transmissão ou visualização do conteúdo.

Por fim, o ministro reiterou que o material não traz qualquer comprovação material de práticas ilícitas atribuídas à sua atuação, limitando-se a inferências interpretativas. Os interessados podem consultar a íntegra da peça processual através deste link referente à Pet 16.704.

Fonte:: conjur.com.br

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