Tribunal regional eleitoral afasta responsabilidade de candidato em ato na bahia

Redação Rádio Plug
5 min. de leitura
TRE-BA reconheceu que ACM Neto não teve respons...

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) concluiu recentemente que o ex-prefeito e candidato ao governo estadual ACM Neto (União Brasil) não possui responsabilidade jurídica sobre a exibição de mulheres nuas durante um evento de campanha realizado no final de agosto. A decisão analisou a ocorrência de propaganda irregular em um ato público que gerou debates sobre os limites éticos da publicidade política e a objetificação de gênero.

O episódio central ocorreu no dia 28 de agosto, quando apoiadores do candidato a deputado estadual Emerson Penalva (PP) promoveram uma mobilização no bairro de São Cristóvão, em Salvador. Na ocasião, duas mulheres com os corpos nus e pintados com as cores da campanha política desfilaram sobre a cobertura de um trio elétrico, atraindo a atenção de transeuntes e eleitores que acompanhavam a atividade nas ruas da capital baiana.

A representação inicial contra a situação partiu da Coligação Mais Bahia, Mais Brasil (PT), que acionou a Justiça Eleitoral sob a acusação de propaganda eleitoral irregular. Inicialmente, o entendimento que viabilizou a liminar apontava que os candidatos majoritários deveriam responder pela coordenação geral de suas coligações. No entanto, a defesa de ACM Neto sustentou desde o início que a manifestação foi uma iniciativa isolada de apoiadores de Emerson Penalva, tese reforçada pelo próprio candidato a deputado, que negou ter tido conhecimento prévio do ato e destacou que uma das mulheres envolvidas gravou um depoimento afirmando não ter sofrido violência política.

O debate sobre a dignidade e a objetificação feminina

Durante a análise do mérito da questão, o relator do processo no TRE-BA enfatizou que a legislação brasileira e as normativas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proíbem expressamente qualquer modalidade de propaganda que deprecie a condição feminina ou estimule a discriminação baseada em gênero, cor, raça ou etnia.

Conforme destacado pelo desembargador Mhércio Cerqueira Monteiro, relator da matéria, a utilização de pessoas desnudadas como recurso cênico e chamariz visual em vias públicas configura uma prática de hipersexualização e mercantilização do corpo humano para fins eleitorais. Para o magistrado, tal conduta fere a dimensão coletiva da dignidade das mulheres e compromete a integridade ética esperada de um debate democrático.

A fundamentação jurídica baseou-se em dispositivos do Código Eleitoral e de resoluções específicas do TSE que coíbem abusos de natureza discriminatória durante os períodos de disputa nas urnas, reforçando que o processo eleitoral não pode tolerar a instrumentalização degradante do gênero feminino em prol da captação de votos.

Reconhecimento de ilegitimidade passiva

Apesar da gravidade do ato constatado, a Justiça Eleitoral aplicou as diretrizes da Lei 9.504/1997, que rege as normas para as eleições. A legislação estabelece que a punição a um candidato por irregularidades na propaganda depende da comprovação de autoria direta ou de conhecimento prévio inequívoco, vedando a chamada responsabilidade objetiva — aquela que independe de dolo ou culpa.

O magistrado pontuou que o candidato ao governo comprovou não estar presente no veículo no momento do incidente. Além disso, as provas apresentadas, incluindo registros em vídeo e declarações públicas do próprio Emerson Penalva, atestavam que o ato estava estritamente vinculado à campanha proporcional do candidato a deputado e que a diretoria da campanha majoritária não teve envolvimento na organização daquela dinâmica específica.

Com base nesses elementos, o relator acolheu o pedido da defesa e reconheceu a ilegitimidade passiva de ACM Neto em relação ao episódio, isentando-o de penalidades.

Sanções aplicadas à coligação e ao candidato responsável

A responsabilidade legal pelas infrações identificadas foi direcionada à coligação de apoio e ao candidato Emerson Penalva. A decisão judicial destacou que a estrutura e a relevância daquele ato de campanha evidenciavam que a organização local tinha ciência da dinâmica adotada e falhou no dever de fiscalização para evitar condutas que violassem os princípios éticos da legislação eleitoral.

Diante da constatação, o candidato a deputado e a respectiva coligação foram condenados a abster-se de repetir práticas semelhantes ao longo do período de campanha. A determinação judicial estipulou o estabelecimento de multa no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento das ordens expedidas pela corte regional.

Para conferir os detalhes da fundamentação jurídica, o documento oficial pode ser acessado por meio deste link. O processo tramita sob o número 0601963-39.2026.6.05.0000.

Fonte:: conjur.com.br

Anúncios
Compartilhe este artigo