Supremo Tribunal Federal decide que estados não podem revogar sozinhos isenções do Confaz

Redação Rádio Plug
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Foto: © Secretaria-Geral

Por uma votação de seis a três, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu nesta quinta-feira que um estado da federação não possui autonomia para revogar, de maneira isolada, um benefício fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que tenha sido pactuado em conjunto com as demais unidades federativas por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O entendimento da Suprema Corte resultou na invalidação de uma norma editada pelo governo paulista que estabelecia um prazo determinado para encerrar a isenção tributária incidente sobre mercadorias remetidas às Áreas de Livre Comércio localizadas na Região Norte do país. Essas zonas especiais foram instituídas historicamente com o propósito estratégico de mitigar os entraves decorrentes do isolamento geográfico da Amazônia.

Durante a sessão de julgamento, prevaleceu o entendimento apresentado pela relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, que desde os primeiros debates pontuou a relevância socioeconômica da manutenção das benesses fiscais para a subsistência daquelas localidades.

Em seu voto, a magistrada enfatizou que a legislação contestada configurava um retrocesso no combate aos desequilíbrios regionais brasileiros. Segundo a relatora, a validade da norma paulista acarretaria a arrecadação de tributos em favor do estado de São Paulo em detrimento direto do crescimento socioeconômico das Áreas de Livre Comércio. Como desdobramento lógico, essa situação desestimularia os investimentos produtivos na região norteña, aprofundando a concentração de renda e agravando as disparidades sociais no território nacional.

A posição da relatora encontrou respaldo nos votos dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin, consolidando a maioria necessária para formar o entendimento do tribunal sobre o tema federativo e tributário.

A divergência no plenário

A corrente divergente foi liderada pelo ministro Luiz Fux, que apresentou fundamentação no sentido de que os convênios firmados no âmbito do conselho nacional possuem natureza meramente autorizativa, não podendo ser interpretados como instrumentos capazes de compelir um ente federado a perpetuar uma renúncia de receita contra sua própria realidade fiscal e orçamentária.

Para Fux, existe uma distinção conceitual entre o ato de conceder um incentivo — medida que frequentemente fomenta disputas tributárias entre as regiões — e a decisão soberana de rescindir tal concessão com base nas oscilações da conjuntura econômica e na capacidade financeira do estado.

A linha argumentativa de Luiz Fux foi acompanhada pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques. Em sua manifestação, Mendonça sustentou que, se a incorporação inicial ao regime de desoneração não possui caráter impositivo, o processo de desvinculação e retirada do benefício tampouco deveria ficar condicionado à anuência unânime ou qualificada do colegiado intergovernamental.

Por sua vez, Nunes Marques ressaltou que vantagens tributárias não podem ser transformadas em obrigações perpétuas diante de eventuais transformações na situação econômica e financeira dos governos estaduais.

Com a consolidação do entendimento da maioria no julgamento, a desoneração do imposto estadual nas Áreas de Livre Comércio da Região Norte permanece plenamente válida e aplicável. Dessa forma, governos estaduais que tenham interesse em extinguir prerrogativas e incentivos equivalentes precisarão obrigatoriamente buscar o consenso e negociar a medida com os demais estados integrantes do colegiado nacional.

Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br

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