Regras sobre impenhorabilidade de investimentos definem limites no STJ

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Danilo Vital

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou novas diretrizes sobre a proteção de valores depositados por devedores em instituições financeiras. O colegiado determinou que a regra que proíbe a penhora de quantias de até 40 salários mínimos em cadernetas de poupança pode ser estendida a outras modalidades de aplicação, mas excluiu desse benefício os recursos de caráter especulativo, de alto risco ou as chamadas sobras de meses anteriores mantidas em conta corrente tradicional.

A decisão foi tomada durante o julgamento do Tema 1.285 dos recursos repetitivos, concluído após deliberação em ambiente virtual. Com a fixação da tese vinculante, o entendimento passa a valer para as instâncias inferiores do Judiciário brasileiro, orientando a solução de conflitos sobre execuções de dívidas e constrições patrimoniais.

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O debate jurídica gira em torno da interpretação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em caderneta de poupança. Em jurisprudência anterior firmada em 2021, a corte já havia sinalizado a possibilidade de estender o manto protetivo para contas correntes e outras aplicações, desde que o montante cumprisse a função de assegurar a subsistência do devedor e de sua família.

Critérios para a proteção patrimonial

A relatora dos recursos especiais afetados, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e a ministra Isabel Gallotti apresentaram formulações complementares para detalhar o alcance da norma. Ficou estabelecido que a proteção legal abrange valores em papel-moeda, contas correntes, fundos de investimento ou outras aplicações que possuam características de reserva continuada e duradoura, servindo como colchão de segurança para emergências individuais ou familiares.

Por outro lado, o entendimento consolidado afasta categoricamente a impenhorabilidade de aplicações financeiras expostas a riscos elevados ou à volatilidade do mercado. Desse modo, investimentos de perfil especulativo não podem ser blindados sob o argumento de preservação do patrimônio mínimo.

Entre os produtos apontados como passíveis de penhora estão os fundos de ações, cambiais e multimercados, além de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), Fundos de Investimento em Participações (FIPs) e ativos agrícolas como os Fiagros, CRIs e CRAs. Debêntures, ações, BDRs, ETFs, contratos futuros, commodities, ouro, moeda estrangeira, COE e criptomoedas também ficaram de fora da proteção.

Aplicações contempladas pela jurisprudência

Em contrapartida, a corte admitiu que a salvaguarda pode alcançar investimentos de renda fixa e produtos de conservação de capital com maior previsibilidade, como títulos do Tesouro Nacional, Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs), Letras de Crédito Imobiliário (LCIs), Letras de Crédito do Agroscócio (LCAs), Letras de Câmbio e Letras Hipotecárias.

Outro requisito exigido para o reconhecimento da impenhorabilidade é a liquidez imediata. De acordo com o colegiado, aplicações que imponham carências prolongadas, bloqueando o resgate por meses ou anos, perdem a característica essencial de reserva de emergência, aproximando-se de investimentos de risco ou de alocação patrimonial de longo prazo.

No caso de previdência complementar aberta, como planos do tipo VGBL ou PGBL, a blindagem contra execuções fica condicionada à comprovação de que os recursos cumprem efetivamente o papel de subsistência do núcleo familiar. A divisão do montante em diferentes instituições financeiras, por sua vez, não afasta automaticamente o benefício, desde que comprovada a finalidade social dos valores.

Tratamento dado às sobras em conta corrente

O acórdão também se debruçou sobre o destino de saldos remanescentes em conta corrente de um mês para o outro. A corte definiu que as sobras de verbas salariais acumuladas não gozam de presunção de impenhorabilidade de forma automática, a menos que o devedor demonstre que tais valores passaram a compor a reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial.

A decisão reforça que cabe ao devedor o ônus de comprovar que os montantes constritos fora da caderneta de poupança tradicional cumprem estritamente a função de salvaguarda alimentar e de sobrevivência, afastando a proteção em casos de abuso de direito, fraude ou má-fé processual.

Clique aqui para ler o voto da ministra Maria Thereza e clique aqui para acessar o voto da ministra Isabel Gallotti referentes aos recursos especiais REsp 2.015.693 e REsp 2.020.425.

Fonte:: conjur.com.br

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