Por Marcos Urupá, especial para o Convergência Digital
No segundo dia de julgamento dos recursos relacionados ao Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), duas divergências significativas surgiram. O caso diz respeito à declaração de parcial constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, a qual estabelece uma série de parâmetros para a responsabilização de plataformas digitais por conteúdos que não pertencem a elas.
A primeira divergência abordou a modulação dos efeitos da decisão. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, opinou que os efeitos da decisão se aplicam a atos praticados a partir de 27 de junho de 2025 e também às ações já em andamento, ou seja, aquelas que já estão judicializadas, mesmo que antes da decisão do STF. Para os atos praticados antes do julgamento, que não foram levados à justiça, a tese de repercussão geral proferida pelo STF não terá aplicação, resultando em efeitos ex-nunc, ou seja, a norma não retroage.
Contrariando a posição do relator, o ministro Flávio Dino argumentou que a nova tese deveria ser aplicada de forma prospectiva, determinando sua incidência apenas em relação a atos que forem praticados após a decisão da Suprema Corte. Dino sustentou que essa abordagem garantiria maior segurança jurídica para aqueles que agiram conforme as normas anteriores. Contudo, ele também afirmou que para conteúdos ilícitos permanentes que estejam ativos na Internet, a remoção deveria ser imediata, alinhando-se à nova interpretação do STF.
Toffoli, por sua vez, reafirmou sua posição exposta em seu relatório, e a corte decidiu que, na próxima sessão, uma proposta de texto será apresentada para chegar a um consenso sobre essa questão.
Outro ponto debatido foi o prazo de 60 dias estabelecido para que as grandes empresas de tecnologia, aquelas com mais de 1 milhão de usuários no Brasil, se adequem às novas diretrizes. Ministro Dino considerou que esse assunto merece uma abordagem mais clara em relação às obrigações que devem ser cumpridas dentro desse prazo estipulado.
Em relação à responsabilidade solidária, foi decidido que os provedores de aplicações de Internet serão solidariamente responsáveis por danos resultantes de conteúdos gerados por terceiros em situações que envolvam crimes ou atos ilícitos. A responsabilidade solidária implica que a dívida pode ser reivindicada de todos os envolvidos ou apenas da parte que tiver maior probabilidade de pagá-la.
No que diz respeito ao dever de cuidado, essa obrigação foi limitada apenas aos provedores de aplicações de internet de grande porte, indicando uma distinção importante entre as plataformas de grande e pequeno porte. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (17), quando serão definidos os ajustes na tese.
Fonte:: convergenciadigital.com.br




