STJ afasta improbidade por uso particular de veículo oficial sem dolo específico

Redação Rádio Plug
3 min. de leitura
Foto: Divulgação / Foto: Danilo Vital

O uso de veículos oficiais para desvios de trajeto durante o expediente não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. Para que haja punição, é imprescindível a comprovação inequívoca da motivação e do dolo específico por parte do agente público. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do Ministério Público de São Paulo que buscava penalizar um servidor público municipal.

O caso envolveu um funcionário do Departamento de Águas e Esgoto da cidade de Bauru, no interior paulista. Ele foi alvo de uma ação civil pública sob a acusação de ter realizado 49 desvios em seu trajeto profissional ao longo de 35 dias, utilizando uma motocicleta oficial e gastando combustível da administração pública para atender a interesses particulares.

moto motocicleta motoqueiro

Nas instâncias ordinárias, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) avaliou que as provas apresentadas não conseguiram demonstrar com precisão qual era a real motivação por trás dos desvios cometidos durante o expediente. Diante da incerteza sobre a finalidade dos atos, a corte estadual entendeu que faltavam elementos para atestar o dolo específico exigido pela legislação vigente, especificamente a Lei 8.429/1992, que rege os atos de improbidade administrativa no país.

Ausência de elemento subjetivo essencial

Ao analisar o recurso no âmbito do STJ, o colegiado corroborou o entendimento de que a mera constatação de irregularidades administrativas no uso de bens públicos não é suficiente para ensejar a condenação por improbidade, caso não se comprove a intenção deliberada de cometer a infração legal tipificada.

O relator do processo, ministro Teodoro Silva Santos, destacou em seu voto que a indefinição quanto aos motivos dos desvios impede que o Judiciário presuma a má-fé do trabalhador. “Tal circunstância impede o reconhecimento do dolo específico, elemento subjetivo essencial para a caracterização do ato de improbidade administrativa”, pontuou o magistrado ao rejeitar a pretensão punitiva do Ministério Público. O entendimento foi reafirmado pela turma julgadora durante a análise de embargos de declaração.

Com a decisão da corte superior, fica mantido o entendimento de que desvios de conduta de menor potencial ofensivo ou irregularidades funcionais que não preencham rigorosamente todos os requisitos legais da Lei de Improbidade Administrativa devem ser tratados nas esferas administrativa disciplinar ou cível comum, mas não sob a pecha de improbidade, que exige tipicidade estrita e comprovação cabal de dolo e prejuízo ao erário associado à vantagem indevida.

Para aprofundar o entendimento sobre os fundamentos jurídicos adotados pela corte, é possível acessar o teor completo da decisão no acórdão do REsp 2.145.680.

Fonte:: conjur.com.br

Anúncios
Compartilhe este artigo