Justiça mineira mantém condenação de homem que tatuou adolescentes sem autorização

Redação Rádio Plug
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Tatuagens foram feitas com agulha improvisada e...

A anuência de menores de idade não possui validade jurídica para excluir a ilicitude de procedimentos de tatuagem realizados em adolescentes sem o consentimento formal de pais ou responsáveis legais. Com base nessa premissa jurídica, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de um indivíduo pelo crime de lesão corporal gravíssima após ele realizar tatuagens em duas jovens de 15 e 16 anos à revelia de suas famílias.

De acordo com os registros da denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, os desenhos corporais foram marcados nos antebraços das menores utilizando métodos rudimentares e inadequados, incluindo uma agulha improvisada a partir de uma mola de isqueiro associada a tinta comum destinada a tingir tecidos e roupas.

A execução do procedimento ocorreu em via pública, totalmente desprovida de qualquer infraestrutura sanitária ou condições elementares de higiene exigidas para intervenções que rompem a barreira cutânea. As mães das vítimas tomaram conhecimento das marcas ainda no mesmo dia e, diante da pressão familiar, as adolescentes revelaram a identidade do autor da intervenção.

Durante os interrogatórios conduzidos pelas autoridades policiais, o próprio acusado admitiu a autoria da conduta delituosa, declarando que adquiriu o conhecimento sobre as técnicas de tatuagem artesanal durante o período em que cumpriu pena no sistema prisional.

Na fase de julgamento em primeira instância, o juízo singular determinou a condenação do réu à pena de dois anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto. Inconformada com o desfecho, a defesa técnica interpôs recurso visando à absolvição integral, sustentando como principais argumentos que as adolescentes haviam concordado livremente com a confecção das tatuagens e que o réu desconhecia a ilicitude de sua conduta.

Análise da deformidade permanente e decisão colegiada

Ao apreciar o recurso interposto, os desembargadores que compõem o colegiado rejeitaram unanimemente os pleitos defensivos. O acórdão enfatizou o caráter indispensável da autorização expressa dos responsáveis legais e afastou a tese jurídica de erro de tipo, instituto aplicável quando o agente atua sob equívoco quanto aos elementos constitutivos que tornam a conduta criminosa.

Para o colegiado, restou evidente que o réu tinha plena ciência de que realizava um procedimento cirúrgico-estético invasivo na pele de menores, utilizando instrumentos perfurantes improvisados e sob condições precárias que elevavam exponencialmente o risco de infecções graves e danos à saúde.

Apesar da confirmação da tipificação penal da conduta, a relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, votou pela readequação e redução da sanção penal imposta inicialmente. O entendimento adotado apontou um equívoco na dosimetria da pena, especificamente no momento em que as próprias lesões corporais sofridas pelas vítimas foram utilizadas cumulativamente como circunstância judicial desfavorável para elevar a reprimenda.

A magistrada fundamentou que, uma vez que a deformidade permanente decorrente da tatuagem já integra a própria tipificação do crime de lesão corporal gravíssima, a sua reutilização para agravar a pena base configuraria bis in idem, conceito que veda a dupla punição pelo mesmo fato gerador dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Acompanharam integralmente o voto condutor da relatora a desembargadora Rosângela Cunha Fernandes e o juiz convocado Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca. Com a retificação promovida na dosimetria, a pena corporal definitiva foi recalculada e estabelecida em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão.

O regime inicial para o cumprimento da sanção penal manteve-se no semiaberto. Com essa determinação, o condenado deverá iniciar o cumprimento da reprimenda em estabelecimento penal adequado, como uma colônia agrícola ou industrial, onde é permitido o trabalho externo durante o período diurno com o recolhimento obrigatório à unidade prisional no período noturno.

Fonte:: conjur.com.br

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